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27 de Julho de 2024

Eleitoral Sexta-feira, 26 de Julho de 2024, 07:37 - A | A

26 de Julho de 2024, 07h:37 - A | A

Eleitoral / PROPAGANDA NEGATIVA

Lúdio compara Botelho com “raposa” e acaba condenado a pagar R$ 10 mil

O magistrado considerou que a linguagem pejorativa utilizada por Lúdio no Instagram configurou conduta ilícita

Lucielly Melo



O juiz Alex Nunes de Figueiredo, da 1ª Zona Eleitoral de Cuiabá, condenou o deputado estadual, Lúdio Cabral, a pagar multa de R$ 10 mil por propaganda negativa antecipada contra o também deputado, Eduardo Botellho, no Instagram. Ambos são pré-candidatos à prefeito de Cuiabá.

A sentença é desta quinta-feira (25).

A decisão atendeu o pedido do partido União Brasil – Cuiabá. A agremiação reclamou de um vídeo postado no perfil de Lúdio do Instagram, onde afirma que a população não pode deixar Botelho, que é filiado ao referido partido, ser prefeito de Cuiabá, "por que já pensou colocar a raposa para cuidar do galinheiro?".

Os advogados da campanha política de Botelho, João Bosco Ribeiro Barros Júnior, Amir Saul Amiden e Lenine Povoas Amir Saul Amiden, destacaram que a publicação foi premeditada e estrategicamente disseminada para atacar a honra e imagem de Botelho, com claro pedido de não-voto.

A alegação foi acolhida pelo juiz.

“A análise dos autos revela que a conduta do representado configura propaganda eleitoral antecipada negativa, uma vez que a afirmação “por que já pensou colocar a raposa para cuidar do galinheiro?” visa claramente desqualificar o pré-candidato do partido representante, Deputado Botelho, impingindo-lhe características pejorativas e promovendo pedido explícito de não-voto, ainda que de forma metafórica”, destacou.

Para o magistrado, Lúdio utilizou linguagem pejorativa, com pedido explícito de não-voto, caracterizando a conduta ilícita.

“Diante do exposto, confirmo a liminar concedida e julgo procedente a representação eleitoral em conformidade com o parecer do Ministério Público Eleitoral condenando o representado Ludio Frank Mendes Cabral ao pagamento de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devido ao impacto da propaganda veiculada, nos termos do § 3º do artigo 36 da Lei nº 9.504/1997”, concluiu o juiz.

VEJA ABAIXO A SENTENÇA:

Anexos