Da Redação
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que apenas gestores cujas contas foram rejeitadas por Tribunais de Contas sem condenação a ressarcir os cofres públicos podem se candidatar em eleições.
Fica mantida, assim, a inelegibilidade de chefes do Executivo que tiverem suas contas rejeitadas pelo Poder Legislativo.
A controvérsia foi objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1459224, julgado na sessão virtual encerrada em 13/09. A matéria tem repercussão geral (Tema 1.304), ou seja, a decisão da Corte servirá de base para as demais instâncias do país em casos semelhantes.
O parágrafo 4º-A do artigo 1º da Lei das Inelegibilidades (Lei Complementar 64/1990), inserido pela Lei Complementar 184/2021, afasta a inelegibilidade de gestores que tenham tido suas contas julgadas irregulares apenas com pagamento de multa, sem determinação de ressarcimento de dinheiro aos cofres públicos.
Contas do Executivo
Por unanimidade, o Plenário manteve o entendimento do TSE. O relator, ministro Gilmar Mendes, lembrou que, segundo a jurisprudência do STF, cabe aos Tribunais de Contas apreciar as contas do Executivo mediante parecer, mas a competência para julgar a declaração de gastos é do Poder Legislativo, que pode até mesmo divergir do parecer.
Mendes explicou que a decisão do Legislativo tem natureza política, e não apenas técnica ou contábil, já que visa analisar, além das exigências legais, se as despesas atenderam aos anseios e às necessidades da população. Portanto, a rejeição das contas pela Câmara de Vereadores resulta na inelegibilidade do prefeito.
“Não se poderia admitir, dentro desse sistema, que o parecer do Tribunal de Contas, sozinho, pudesse gerar tais consequências ao chefe de poder local”, afirmou.
Já no caso de a Câmara Municipal aprovar as contas do prefeito, seus direitos políticos ficam mantidos, mas os fatos apurados no processo político-administrativo podem, em outras instâncias, levar à sua responsabilização civil, criminal ou administrativa.
Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:
“É correta a interpretação conforme à Constituição no sentido de que o disposto no § 4º-A do art. 1º da LC 64/90 aplica-se apenas aos casos de julgamento de gestores públicos pelos Tribunais de Contas”. (Com informações da Assessoria do STF)