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Eleitoral Segunda-feira, 30 de Setembro de 2024, 09:30 - A | A

30 de Setembro de 2024, 09h:30 - A | A

Eleitoral / É CRIME

Transporte irregular de eleitores tem pena de até 6 anos de detenção

Nenhum veículo ou embarcação poderá fazer transporte de eleitores desde o dia anterior até o posterior à eleição

Da Redação



O transporte irregular de eleitores, que se configura pela contratação ou oferecimento de transporte por partidos, candidatos, por federações ou por qualquer pessoa, é crime previsto no artigo 11 da Lei n° 6.091/74. 

A pena é de reclusão de quatro a seis anos e pagamento de 200 a 300 dias-multa.

O valor da multa é estabelecido pelo juiz da causa.

A proibição vale tanto para transporte dentro do próprio município (da zona rural para a área urbana) quanto entre municípios diferentes. 

Nenhum veículo ou embarcação poderá fazer transporte de eleitores desde o dia anterior até o posterior à eleição, salvo (Lei n° 6.091/1974):

• A serviço da Justiça Eleitoral;

• Coletivos de linhas regulares e não fretados;

• De uso individual da proprietária ou do proprietário, para o exercício do próprio voto e dos membros da sua família;

• Serviço de transporte público ou privado como táxi, aplicativos de transporte e assemelhados. 

Para a caracterização deste crime é indispensável que haja o dolo, ou seja, que o transporte de eleitores seja realizado com o intuito de aliciá-los em favor de determinado partido ou candidato.

Todos os veículos de transporte gratuito de eleitores deverão conter um cartaz ou uma placa com os dizeres “A SERVIÇO DA JUSTIÇA ELEITORAL”. (Com informações da Assessoria do TRE-MT)