facebook instagram
Cuiabá, 31 de Outubro de 2024
logo
31 de Outubro de 2024

Empresarial Terça-feira, 10 de Setembro de 2024, 09:30 - A | A

10 de Setembro de 2024, 09h:30 - A | A

Empresarial / RECURSO NEGADO

Dívida de R$ 1,4 mi não pode ser usada para embasar pedido de falência

Conforme o acórdão, não ficou comprovado que a empresa estaria em estado de insolvência

Lucielly Melo



A Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) negou decretar a falência da empresa Arca Fomento Agrícola S/A por uma dívida de R$ 1.459.440,75.

No acórdão publicado nesta segunda-feira (9), o colegiado decidiu que pedido falimentar não pode ser utilizado como sucedâneo de ação de cobrança.

A pretensão de falência da empresa partiu da Fertitex Agro – Fertilizantes e Produtos Agropecuários Ltda, que cobra a dívida milionária por conta de uma nota promissória emitida em 2017.

No TJ, a Fertitex alegou que há fortes indícios de que a Arca está de fato falida, conforme laudo pericial produzido em 2020, que teria apontado que a devedora não possuía faturamento passível de penhora à época.

Mas, as alegações não convenceram o relator, desembargador Dirceu dos Santos. É que o apelante não conseguiu comprovar que a Arca se encontra em estado de insolvência.

“Não se desconhece que a Lei n. 11.101/2005 não elencou o estado de insolvência como um dos pressupostos para a decretação da falência, porém tendo em vista os grandes efeitos do procedimento falimentar, que atingem não apenas o falido, mas todos credores, seus contratos, suas relações jurídicas e seus bens, o exame judicial do pedido de falência deve ser criterioso, sobretudo em respeito ao princípio da preservação da empresa”, frisou o relator.

“Nestes casos deve ser observado os objetivos mais amplos e fundamentais de superação da crise econômico-financeira da companhia, visando à manutenção da fonte produtora, emprego dos trabalhadores e interesses dos credores como um todo, promovendo a necessária função social e estimulando a atividade econômica”.

Dirceu explicou que o instituto de falência não pode ser usado como substituto à ação de execução.

“Desse modo, tenho que ao apreciar o pedido de falência, deve o magistrado analisar os requisitos formais previstos no art. 94, inc. I, da Lei nº 11.101/2005, bem como o atendimento da sua finalidade, uma vez que a ação não pode ser utilizada como simples forma de cobrança de crédito”, concluiu o relator.

VEJA ABAIXO O ACÓRDÃO: