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Empresarial Quarta-feira, 22 de Março de 2023, 18:23 - A | A

22 de Março de 2023, 18h:23 - A | A

Empresarial / NA JUSTIÇA ESTADUAL

Grupo Bezerra tem pedido de recuperação judicial deferido; dívidas chegam a R$ 39 milhões

De acordo com a juíza Anglizey Solivan de Oliveira restaram comprovados os requisitos da lei vigente

Lucielly Melo



A juíza Anglizey Solivan de Oliveira, da Vara Especializada em Recuperação Judicial de Cuiabá, deferiu o pedido de recuperação judicial do Grupo Bezerra, de propriedade do deputado federal Carlos Bezerra e de sua esposa Teté Bezerra, que acumula dívidas de cerca de R$ 39 milhões.

A decisão proferida nesta quarta-feira (20) acatou um pedido do advogado Marco Aurélio Medeiros, do escritório Mestre Medeiros.

A magistrada destacou que, embora, Bezerra tenha realizado registro como empresário individual na Junta Comercial do Estado (Jucemat) em fevereiro passado, restou devidamente comprovado, inclusive pelo laudo de verificação prévia, que exerce a atividade de produtor rural há muito mais tempo do que o biênio legal, por intermédio de inscrição junto a Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz) em 1998.

O laudo traz ainda que a diligência realizada na Fazenda São Carlos comprova o preenchimento do disposto no art. 48, da LRF, por parte de Teté Bezerra.

“Quanto ao cumprimento dos requisitos para processamento do pedido, concluiu, por fim, o perito “pelo preenchimento da legitimidade ativa (art. 48) e a petição instruída forma da lei (art. 51), tendo ressonância os fatos e fundamentos na exordial com a análise documental e em conformidade com as diligências realizadas””, destacou.

Ainda na decisão, Anglizey acatou o pedido para impedir a retirada dos bens essenciais a atividade no prazo de 180 dias, incluindo a Fazenda São Carlos, que estava prestes a ir a leilão em uma ação que tramita na 3ª Vara Cível da Capital.

“Desse modo, conforme disposto no art. 6º, II e III, da Lei 11.10/05, o deferimento do processamento da recuperação judicial implica na “suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor”, ficando vedada “qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência”. Por tais razões, o citado bem deverá permanecer na posse dos devedores durante o prazo de suspensão a que se refere o art. 6º, § 4º, da norma de regência”, frisou.

Quanto aos semoventes, o pedido será analisado após a oitiva do administrador judicial.

As execuções contra o grupo também estão suspensas.

O plano de recuperação deve ser apresentado em até 60 dias.

Da decisão cabe recurso.

O caso tramita em sigilo.