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Cuiabá, 24 de Abril de 2025

Justiça Trabalhista Quinta-feira, 24 de Abril de 2025, 09:00 - A | A

Quinta-feira, 24 de Abril de 2025, 09h:00 - A | A

DECISÃO DO TST

Revertida demissão de bancária por fazer crossfit durante auxílio-doença

Segundo o colegiado, a bancária estava incapacitada para o trabalho na data da dispensa e não é possível concluir que ela tenha recebido indevidamente o benefício previdenciário

Da Redação

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou examinar um recurso do Banco Bradesco SA contra a reintegração de uma escritutária dispensada por justa causa porque, durante auxílio-doença, postou fotos em redes sociais em que praticava crossfit, modalidade de treino físico de força e condicionamento.

Segundo o colegiado, a bancária estava incapacitada para o trabalho na data da dispensa e não é possível concluir que ela tenha recebido indevidamente o benefício previdenciário.

Na tentativa de rediscutir o caso no TST, o Bradesco sustentou que a trabalhadora alegou estar fisicamente incapacitada para o trabalho, mas “apresenta força e vigor para realizar exercícios físicos envolvidos o levantamento de pneu de trator, aliado à performance de exercícios com barras e anilhas combinadas, que beiram 27 quilos”.

Mas, para o relator do agravo do banco, ministro Hugo Scheuermann, não se pode afirmar, sem respaldo técnico, que o trabalho como bancário e as atividades físicas praticadas, interferem da mesma maneira na relação com a doença.

“Ou seja, não há como concluir que um trabalhador, por estar capacitado para a prática de determinados exercícios físicos, também está apto para o desempenho das atividades laborais”, frisou.

Ainda de acordo com o ministro, as declarações sobre a intensidade dos exercícios não foram reconhecidas pelo TRT, que registrou apenas a prática de atividade física e a contratação de personal trainer.

A decisão foi unânime.

Bancária foi excluída por problema no cotovelo

A escriturária, admitida em 1993, disse que foi dispensada em fevereiro de 2015 por mau procedimento, sem saber formalmente o que motivou a decisão do banco. Segundo ela, o contrato de trabalho estava suspenso desde março de 2013 por razão de uma intensificação dos tendões do cotovelo direito, conhecido como “cotovelo de tenista”.

Na ação, ela argumentou que tinha estabilidade provisória no emprego e pediu a anulação da justa causa e indenização por danos morais.

Na contestação, o Bradesco argumentou que a dispensou porque sabia que ela, embora considerada incapacitada para trabalhar, estaria “apta a realizar atividades físicas expressivas, envolvendo levantamentos de pesos”. Essa conclusão foi motivada por fotos da banca numa academia, postadas por ela numa rede social. Considerando-se isso, o banco rescindiu o contrato por justa causa.

O juízo de primeiro grau manteve a justa causa com base em perícia que constatou a capacidade de trabalho da banca. Segundo a sentença, “ninguém vai empurrar um pneu de trator se não estiver apto para tanto, nem tampouco erguer peso acima da linha dos ombros”.

Contudo, ao recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho, a bancária apresentou provas de que a atividade física fora prescrita por seu ortopedista e foi devidamente acompanhada por profissional da área. Contou também que, numa ação previdenciária contra o INSS, foi reconhecido que ela tinha lesões ortopédicas nos braços decorrentes das atividades de trabalho.

O TRT então reformou a sentença e declarou a nulidade da dispensa, determinando a reintegração da bancária. A decisão considerou, entre outros pontos, é o depoimento do personal trainer, que declarou que treinava a banco desde 2013, com fortalecimento e reabilitação da lesão no ombro direito, de acordo com a recomendação médica. (Com informações da Assessoria do TST)