Lucielly Melo
A Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) fixou entendimento de que créditos com garantia fiduciária não se submetem aos efeitos do stay period. Assim, suspendeu a decisão cautelar que havia impedido que dívidas dessa natureza, acumuladas pelo Grupo LFPEC, fossem executadas.
A decisão colegiada foi publicada nesta quinta-feira (24).
Atuante no ramo do agronegócio em Mato Grosso, o grupo é formado pelos produtores rurais Francisco Ferreira Camacho, Adel Ayoub Malouf Camacho e Ricardo Pereira Barbosa e pelas empresas LF PEC Mato Grosso Ltda, LF Pecuária Bahia Ltda, LF Logística Ltda, LF Holding Agronegócios Ltda e LF Administração e Participações. Juntos, acumularam R$ 180 milhões em dívidas.
Na busca de evitar expropriação de bens, o grupo obteve decisão da Vara Especializada em Recuperação Judicial de Cuiabá, que antecipou os efeitos da “blindagem” para que as empresas buscassem acordo com os credores ou protocolassem processo recuperacional.
Um dos credores do grupo, Finpec Agronegócios Ltda reclamou da decisão no TJMT, alegando que as dívidas acumuladas pelo grupo são oriundas de Cédulas de Produto Rural (CPRs) e que não se sujeitam ao stay period.
Por sua vez, o grupo afirmou que a “blindagem” deveria ser mantida para preservar a atividade econômica das empresas.
Contudo, o desembargador Sebastião de Arruda Almeida, relator do processo, deu razão à parte recorrente.
O magistrado explicou que a decisão recorrida amplia o alcance da medida específica e que a legislação não abarca suspensão ou restrições de demandas extrajudiciais, especialmente CPRs.
“Desta forma, entendo que descabe impor aos credores e parceiros negociais, de maneira ampla e irrestrita, a liminar deferida na origem, para o fim de impedir o exercício de direitos e quaisquer formas de retenção e constrição judicial ou extrajudicial sobre bens dos devedores, ainda que provenientes de demandas extrajudiciais”.
“Ademais, diante da natureza jurídica da tutela cautelar, não se deve permitir que adquira, o comando judicial eminentemente provisório um indevido caráter de perenidade, sobretudo considerando que a suspensão poderá obstar o recebimento do crédito extraconcursal pertencente à agravante”, concluiu o relator.
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