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Empresarial Sexta-feira, 05 de Julho de 2024, 09:10 - A | A

05 de Julho de 2024, 09h:10 - A | A

Empresarial / DEU CAUSA À EXECUÇÃO

TJ rejeita tese de equidade e manda "Rei do Algodão" pagar honorário milionário

A condenação foi imposta pelo TJMT após a dívida cobrada em ação de execução ter sido inclusa no plano de recuperação do produtor rural, o que causou a extinção do processo

Lucielly Melo



O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve os produtores rurais José Pupin e Vera Lúcia Pupin condenados a pagar honorários sucumbenciais milionários após darem causa à uma ação de execução que acabou extinta por causa do processo de recuperação judicial do casal.

Conhecido como o “Rei do Algodão”, Pupin e a esposa foram alvos de uma ação de execução ingressada pelo Banco Votorantim. Só que a demanda foi extinta, por perda superveniente do objeto, após a dívida ajuizada ser inclusa no plano de recuperação judicial dos produtores rurais.

O banco e o escritório de advocacia apelaram no TJ para que os honorários sucumbenciais fossem arcados pelos devedores. A Segunda Câmara de Direito Privado acatou o pedido, sob a tese de que quem deu a causa à demanda judicial deve arcar com a verba e fixou 10% sob o valor da causa.

Ainda no TJ, os produtores rurais protocolaram um recurso especial para que o caso fosse levado à instância superior. Eles alegaram que “sem desmerecer o trabalho dos patronos do Recorrido, mas não houve grande complexidade na atuação, de forma que os honorários, atualmente em mais de R$ 5 milhões, se mostram desarrazoados”.

Assim, pediram a redução do valor, para não causar enriquecimento sem causa aos patronos do banco, uma vez que a empresa rural passa por “delicada situação financeira”.

Embora os argumentos dos produtores, a vice-presidente do TJMT, desembargadora Maria Erotides Kneip, não viu nenhuma hipótese para que os honorários fossem aplicados por equidade. Isso porque o valor da causa não é “inestimável ou irrisório”.

Ela concluiu que o acórdão da Segunda Câmara Privada está em consonância com a jurisprudência do STJ, o que impede submeter o recurso à instância superior.

“Partindo dessas premissas, constata-se que o aresto recorrido se encontra em conformidade com a orientação do STJ”.

“A Súmula 83 do STJ preconiza que “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida””, ainda pontuou a magistrada.

VEJA ABAIXO A DECISÃO:

Anexos