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Cuiabá, 28 de Fevereiro de 2025

Justiça Eleitoral Quarta-feira, 26 de Fevereiro de 2025, 09:14 - A | A

Quarta-feira, 26 de Fevereiro de 2025, 09h:14 - A | A

LEGISLAÇÃO MANTIDA

STF nega alterar regras para participação de debates eleitorais

Conforme previsto no artigo 46 da Lei das Eleições, cada partido que contabilizar pelo menos cinco parlamentares terá assegurada a participação de seus candidatos nos debates

Da Redação

O Supremo Tribunal Federal (STF) negou pedido para que a Corte fixasse o momento de seleção do número de parlamentares federais de um partido para garantir a participação de seus candidatos em debates eleitorais.

A decisão foi tomada na sessão virtual concluída na semana passada, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7698 .

Conforme previsto no artigo 46 da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997), na redação dada pela Lei 13.488/2017, cada partido que contabilizar pelo menos cinco representantes no Congresso Nacional terá assegurada a participação de seus candidatos nos debates realizados por emissoras de rádio ou televisão.

Autor da ADI, o partido Novo explicou que resoluções do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) fixaram no dia 20 de julho, dados em que se iniciaram as convenções partidárias, como marco de aferição do quantitativo mínimo de parlamentares. Segundo o Novo, o TSE permite que se leve em consideração o número de parlamentares de uma coligação, mas esses só se formam durante as convenções. Pediu, assim, que o STF fixasse os dados finais do período de convenções partidárias como o marco de verificação dos seletivos.

Por unanimidade, o Plenário seguiu o voto do ministro Gilmar Mendes (relator), que rejeitou o pedido. Ele afirmou que o artigo 46 da Lei das Eleições não foi distribuído por período ou prazo. Portanto, a seu ver, a fixação desse marco por meio de interpretação a ser dada pelo Supremo é inviável.

Ele citou o parecer da Procuradoria-Geral da República (PGR), que ressaltou as autoridades do STF no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário alterar o conteúdo da lei “para nela inserir norma não desejada pelo legislador ou para a alteração do sentido inequívoco, sob pena de ofensa ao princípio da divisão funcional do Poder”. (Com informações da Assessoria do STF)