O juiz Márcio Aparecido Guedes, da 1ª Vara Cível de Cuiabá, deferiu o processamento da recuperação judicial do Grupo Transrápido, que atua no setor de logística e transporte de cargas em Mato Grosso.
Com a decisão publicada na segunda-feira (17), os credores estão proibidos de promoverem qualquer ato de constrição contra os bens da parte recuperanda, sob pena de multa de R$ 5 mil.
A Transrápido Sinal Verde Ltda possui sede em Cuiabá e filiais nas cidades de Tangará, Matupá, Sinop, Rondonópolis, Nova Mutum, Colíder, Alta Floresta, Sorriso, Campo Verde, Primavera do Leste e Lucas do Rio Verde.
Destacou que atua no mercado há mais de 20 anos, mas os impactos enfrentados pela pandemia da Covid-19 acarretaram nos custos operacionais sem possibilidade de repasse imediato aos clientes.
O grupo ainda frisou que sofreu com a crise no agronegócio, que culminou na queda dos preços das commodities, aumento do dólar e elevação dos custos de produção, além de que a seca na Safra 2023/2024 causou redução da demanda por transporte de insumos agrícolas.
A empresa não conseguiu honrar com suas dívidas e chegou a recorrer ao Cejusc (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania) para negociar as dívidas com os credores, mas não teve sucesso. Assim, pleiteou pelo instituto da recuperação judicial.
Na decisão, o juiz destacou que a recuperação judicial tem o objetivo de ajudar as empresas que estão em situação de crise econômica, “a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica”.
Assim, verificou que a transportadora preencheu os requisitos legais para tentar o soerguimento através da RJ.
O magistrado citou um laudo técnico que verificou as condições das empresas, que seguem sendo impactadas pela alta do combustível, aumento dos valores dos pedágios e outros custos.
“Logo, compreendo que a devedora preencheu satisfatoriamente os requisitos previstos na lei 11.101/2005, de forma que o deferimento do processamento da recuperação judicial é medida que se impõe”.
Guedes também citou que veículos da transportadora foram apreendidos por um credor. Assim, reconheceu a essencialidade dos bens, concedeu o stay period de 180 dias e proibiu os credores de promoverem qualquer tipo de retenção, aresto, penhora, sequestro ou busca e apreensão sobre os bens dos devedores.
VEJA ABAIXO A DECISÃO NA ÍNTEGRA: