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Cuiabá, 31 de Março de 2025

Justiça Eleitoral Sexta-feira, 28 de Março de 2025, 11:19 - A | A

Sexta-feira, 28 de Março de 2025, 11h:19 - A | A

ENTENDIMENTO DO TSE

Marco de inelegibilidade começa a contar a partir da demissão do serviço público

O Plenário acompanhou a divergência aberta pelo ministro Antonio Carlos Ferreira, que entendeu que deve prevalecer o entendimento da Justiça Eleitoral sobre o prazo da inelegibilidade

Da Redação

Por maioria de votos, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) reafirmou a tese de que o marco temporal da inelegibilidade começa a contar da data em que o agente foi demitido do serviço público.

Assim, o colegiado indeferiu o registro de uma candidata ao cargo de vereadora que foi demitida por improbidade administrativa.

O Plenário acompanhou a divergência aberta pelo ministro Antonio Carlos Ferreira, que entendeu que deve prevalecer o entendimento da Justiça Eleitoral sobre o prazo da inelegibilidade decorrente de demissão do serviço público.

A hipótese está prevista no artigo 1º, inciso I, alínea “o”, da Lei Complementar nº 64/1990, que torna inelegíveis os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial pelo prazo de oito anos, contado da decisão, salvo se o ato tiver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário.

“Considero que, para fins de inelegibilidade, o que importa é a data da efetiva imposição da sanção demissória e não eventuais marcos temporais retroativos estabelecidos no âmbito administrativo”, frisou o ministro Antonio Carlos.

O ministro ressaltou ainda que não cabe ao TSE analisar o acerto ou desacerto da decisão administrativa que impôs a demissão, sendo cabível apenas verificar objetivamente a data em que a sanção foi efetivamente imposta para fins de contagem do prazo de inelegibilidade.

O colegiado acompanhou o entendimento do ministro Antonio Carlos, divergindo do voto do relator, que se manifestou pelo deferimento da candidatura.

Entenda o caso

Em agosto de 2024, o Ministério Público Eleitoral (MP Eleitoral) propôs uma ação de impugnação ao registro da candidatura da mulher nas eleições de 2024.

Ao analisar o pedido de registro de candidatura, o juízo eleitoral constatou que ela estaria inelegível em virtude de demissão, em abril de 2020, por ato de improbidade administrativa. A infração disciplinar atribuída foi a quebra do regime de dedicação exclusiva, conforme o inciso IV do artigo 132 da Lei nº 8.112/1990.

A controvérsia residiu no fato de que ela, antes de ter sido demitida, havia pedido exoneração do cargo em abril de 2015. Em 2020, a exoneração foi convertida em demissão. Assim, segundo ela, se a inelegibilidade começasse a ser contada da data da exoneração, os oito anos de impedimento terminariam em abril de 2023, e não em abril de 2024. (Com informações da Assessoria do TSE)