Por maioria de votos, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) reafirmou a tese de que o marco temporal da inelegibilidade começa a contar da data em que o agente foi demitido do serviço público.
Assim, o colegiado indeferiu o registro de uma candidata ao cargo de vereadora que foi demitida por improbidade administrativa.
O Plenário acompanhou a divergência aberta pelo ministro Antonio Carlos Ferreira, que entendeu que deve prevalecer o entendimento da Justiça Eleitoral sobre o prazo da inelegibilidade decorrente de demissão do serviço público.
A hipótese está prevista no artigo 1º, inciso I, alínea “o”, da Lei Complementar nº 64/1990, que torna inelegíveis os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial pelo prazo de oito anos, contado da decisão, salvo se o ato tiver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário.
“Considero que, para fins de inelegibilidade, o que importa é a data da efetiva imposição da sanção demissória e não eventuais marcos temporais retroativos estabelecidos no âmbito administrativo”, frisou o ministro Antonio Carlos.
O ministro ressaltou ainda que não cabe ao TSE analisar o acerto ou desacerto da decisão administrativa que impôs a demissão, sendo cabível apenas verificar objetivamente a data em que a sanção foi efetivamente imposta para fins de contagem do prazo de inelegibilidade.
O colegiado acompanhou o entendimento do ministro Antonio Carlos, divergindo do voto do relator, que se manifestou pelo deferimento da candidatura.
Entenda o caso
Em agosto de 2024, o Ministério Público Eleitoral (MP Eleitoral) propôs uma ação de impugnação ao registro da candidatura da mulher nas eleições de 2024.
Ao analisar o pedido de registro de candidatura, o juízo eleitoral constatou que ela estaria inelegível em virtude de demissão, em abril de 2020, por ato de improbidade administrativa. A infração disciplinar atribuída foi a quebra do regime de dedicação exclusiva, conforme o inciso IV do artigo 132 da Lei nº 8.112/1990.
A controvérsia residiu no fato de que ela, antes de ter sido demitida, havia pedido exoneração do cargo em abril de 2015. Em 2020, a exoneração foi convertida em demissão. Assim, segundo ela, se a inelegibilidade começasse a ser contada da data da exoneração, os oito anos de impedimento terminariam em abril de 2023, e não em abril de 2024. (Com informações da Assessoria do TSE)