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Cuiabá, 12 de Março de 2025

Justiça Estadual Quarta-feira, 12 de Fevereiro de 2025, 08:21 - A | A

Quarta-feira, 12 de Fevereiro de 2025, 08h:21 - A | A

PEDIDOS REJEITADOS

Juiz mantém ação de improbidade contra envolvidos na Operação Seven

Em decisão proferida no último dia 10, o magistrado rejeitou os pedidos do ex-secretário de Fazenda, Marcel Cursi e do empresário Filinto Côrrea da Costa

Da Redação

O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas, manteve a decisão que saneou o processo em que se discute atos de improbidade administrativa cometidos por envolvidos na Operação Seven.

Os autos apuram supostos prejuízos aos cofres públicos, a partir da emissão de pareceres técnicos que teriam dado aval a uma negociação ilícita envolvendo a aquisição, por parte do Estado, de uma área de 727,9 hectares localizada na região do Manso, para ser integrada ao Parque Estadual Águas da Cabeceira de Cuiabá, em 2014.

Em decisão proferida no último dia 10, o magistrado rejeitou os pedidos do ex-secretário de Fazenda, Marcel Cursi e do empresário Filinto Côrrea da Costa, que alegaram alteração da tipificação dos fatos descritos na inicial e a inexistência dos crimes cometidos.

Marques destacou que a decisão saneadora é um ato processual preparatório, que delimita os pontos controvertidos e organiza a instrução probatória.

“Como exposto na própria decisão saneadora, o dispositivo citado pelo requerido não impede que o juiz, no curso do processo, faça a subsunção adequada dos fatos às normas jurídicas aplicáveis. Em relação à tipificação, é certo que o Juízo não fica adstrito a tipologia ímproba prevista na inicial, consoante disposto na decisão saneadora. Ademais, a inicial amoldou nos termos dos artigos 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/92, já a decisão saneadora tipificou a conduta do demandado no art. 9º, inciso II, da Lei nº 8.429/92, não havendo alteração substancial”, frisou.

No que tange as teses defensivas de inexistência de enriquecimento ilícito e absolvição em ação penal, o juiz afirmou que se confunde com o mérito.

“A alegação de inexistência de vantagem indevida deve ser comprovada na fase instrutória, mediante produção de provas, e não pode ser antecipadamente acolhida sem a devida apreciação do conjunto probatório. Destarte, no caso em apreço, a tentativa do requerido de antecipar o exame do mérito por meio da petição de Id. 179464907 é inadequada e prematura, pois a instrução ainda não foi concluída. Qualquer alegação sobre a inexistência de provas ou sobre eventual absolvição deve ser feita na fase própria, por ocasião das razões finais”, frisou.

Assim, manteve o entendimento que a Cursi e Filinto, “o ato de improbidade administrativa que lhes deve ser supostamente imputado consiste no recebimento de vantagens patrimoniais indevidas decorrentes do esquema investigado, caracterizando enriquecimento ilícito, conforme descrito na inicial, tipificado no art. 9º, inciso II, da Lei nº 8.429/92”.

Consignou ainda que “no caso de eventualmente demonstrada, no decorrer da instrução, a ocorrência de dano ao erário oriundo da conduta ímproba supra apontada, não há óbice ao seu reconhecimento e condenação ao ressarcimento, nos termos do art. 12, caput, da LIA”.

Ao final determinou a intimação das partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão.

LEIA ABAIXO A ÍNTEGRA DA DECISÃO