facebook instagram
Cuiabá, 22 de Janeiro de 2025

Justiça Estadual Terça-feira, 21 de Janeiro de 2025, 14:15 - A | A

Terça-feira, 21 de Janeiro de 2025, 14h:15 - A | A

FRAUDES NO PRODEIC

Juiz rejeita parte de denúncia contra ex-governador, ex-secretários e empresários

O magistrado reconheceu a ausência de justa causa quanto ao crime de organização criminosa e rejeitou outras imputações

Lucielly Melo

O juiz Jean Garcia de Freitas Bezerra, da 7ª Vara Criminal de Cuiabá, rejeitou, de forma tardia, parte da denúncia que relata um suposto esquema de fraudes no programa de concessão de benefícios fiscais – o Prodeic.

A decisão, proferida em dezembro passado, beneficiou o ex-governador Silval Barbosa, o ex-secretário estadual Pedro Nadaf e o empresário Ciro Zanchet Miotto, que não mais responderão pelo crime de associação criminosa. Contudo, eles continuam réus por corrupção passiva e ativa, além de lavagem de dinheiro.

Já o ex-secretário Marcel de Cursi e o empresário Ricardo Padilla de Borbon Neves foram inocentados, uma vez que o magistrado afirmou que inexistem elementos de que estes teriam participado da alegada prática criminosa.

Ausência de justa causa

A possível prática de associação criminosa foi narrada no contexto da suposta concessão indevida de incentivos fiscais à empresa Superfrigo – Indústria e Comércio S/A, vinculada ao programa Prodeic, em troca de recebimento de propina.

A então organização criminosa teria sido liderada por Silval Barbosa, com a finalidade de obter vantagens indevidas para pagar suas dívidas.

Mas, os elementos produzidos nos autos não são suficientes para sustentar a tipificação do crime de associação criminosa.

“Não há nos autos demonstração de que os denunciados tenham se associado de forma estável e permanente para a prática de uma pluralidade de crimes. A narrativa fática, embora grave, descreve apenas uma ação isolada e circunstancial voltada para a quitação de suposta dívida pessoal de SILVAL BARBOSA, sem qualquer indicativo de continuidade ou de uma estrutura ordenada para a perpetração de outros delitos, ao menos em relação à associação dos réus deste processo”, destacou o juiz na decisão.

“Destarte, REJEITO, de forma tardia, a denúncia em face dos réus Silval da Cunha Barbosa, Pedro Jamil Nadaf, Marcel Souza de Cursi e Ricardo Padilla de Borbon Neves quanto ao crime de organização criminosa, previsto no art. 2º da Lei n.º 12.850/2013, diante da inexistência de indícios mínimos de estabilidade e permanência na associação descrita”.

Fatos baseados em delações

O juiz reconheceu que os crimes de lavagem de dinheiro e corrupção passiva envolvendo o empresário Ricardo Padilla foram baseados exclusivamente em delações premiadas.

A decisão afirmou que inexistem outros elementos de provas, como interceptações telefônicas, quebras de sigilo, relatórios financeiros ou depoimentos de testemunhas, que pudessem corroborar as alegações dos delatores de que Ricardo teria recebido de Silval dinheiro oriundo de propina.

“Repise-se que, no caso em testilha, a narrativa apresentada pelos colaboradores não é confirmada por nenhum meio de prova, destacando-se a ausência de documentos ou registros que comprovem a realização do empréstimo mencionado entre SILVAL BARBOSA e RICARDO PADILLA, muito menos de que RICARDO PADILLA tenha recebido os valores supostamente oriundos de propina”, frisou.

Corrupção passiva 

Para o magistrado, o benefício fiscal concedido de forma irregular à Superfrigo não pode justificar, por si só, corrupção passiva contra Cursi.

“Nessa linha, a suposta irregularidade na concessão do benefício pode configurar infração no âmbito administrativo ou civil, mas carece de demonstração de elemento subjetivo específico voltado à obtenção de vantagem indevida, necessário para a tipificação penal, vez que não há nos autos qualquer indicativo disto”.

Ele destacou que nenhum dos colaboradores apontou Marcel como um dos beneficiados pelo esquema, “o que somado à ausência de demonstração mínima de que tenha auferido qualquer vantagem, inviabiliza o prosseguimento da ação penal em seu desfavor”.

Audiência

Por fim, o juiz designou para 6 de maio deste ano, a audiência de instrução e julgamento do processo.

VEJA ABAIXO A DECISÃO NA ÍNTEGRA: