A Justiça Federal decidiu que uma empresa do ramo da construção civil deverá ressarcir os valores pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) aos dependentes de um trabalhador falecido.
O pagamento ocorreu devido a acidente de trabalho causado por culpa do empregador.
O acidente ocorreu em 2019 durante a montagem de estruturas metálicas em uma obra executada pela empresa. A vítima sofreu uma queda de aproximadamente seis metros de altura enquanto desempenhava suas funções, o que resultou em seu óbito.
A Advocacia-Geral da União, representando judicialmente o INSS, sustentou que a construtora foi negligente quanto às normas de segurança e higiene do trabalho, especialmente em relação à Norma Regulamentadora nº 35 (NR-35), que disciplina o trabalho em altura.
A empresa alegou que o trabalhador não possuía vínculo empregatício à época do acidente, afirmando que ele teria retornado ao canteiro de obras de forma informal e voluntária após ter pedido demissão. Argumentou ainda que ele era experiente, havia recebido treinamentos específicos, os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) necessários e que o acidente teria ocorrido por causa imprevisível, sem relação direta com conduta culposa da empresa.
Durante o processo, no entanto, a AGU demonstrou que a empresa descumpriu regras fundamentais de segurança, como a ausência de análise de risco da atividade, falhas na estrutura de ancoragem e falta de fiscalização quanto ao uso correto dos EPIs. Relatórios técnicos, laudos periciais e autos de infração lavrados pela Auditoria Fiscal do Trabalho confirmaram a existência de múltiplas irregularidades no ambiente de trabalho.
A procuradoria também informou que, uma semana antes do acidente fatal, o trabalhador já tinha caído de altura similar na mesma obra.
“Além de todas as falhas graves, após a primeira queda da vítima, a empresa manteve-se inerte, sem tomar qualquer atitude para evitar que novos acidentes acontecessem”, afirmou o procurador federal Christian Reis de Sá Oliveira, destacando a indiferença da empresa pela vida de seus colaboradores.
O Tribunal reconheceu a existência de vínculo empregatício de fato entre a vítima e a empresa, ainda que de forma irregular, e entendeu que houve omissão grave da empregadora na adoção de medidas preventivas adequadas. Os desembargadores destacaram que a negligência na gestão dos riscos foi decisiva para a ocorrência do acidente e afastaram a tese de imprevisibilidade defendida pela empresa.
A decisão manteve condenação ao ressarcimento integral ao INSS. Foi negado, ainda, o pedido da empresa de abatimento de valores pagos extrajudicialmente à família da vítima, sob o fundamento de que tais quantias possuem natureza distinta e não interferem na obrigação legal de indenização aos cofres públicos. (Com informações da Assessoria da AGU)