O advogado Irajá Lacerda conseguiu na Justiça uma decisão para que o presidente do Instituto de Terra de Mato Grosso (Intermat) analise, num prazo de cinco dias, dois requerimentos administrativos por ele protocolados a fim de fazer carga de cinco processos que tramitam no órgão.
A decisão foi proferida nesta quarta-feira (23), pelo juiz Gerardo Humberto Alves Silva Junior, da 1ª Vara Especializada de Fazenda Pública de Cuiabá.
No mandado de segurança, o advogado alegou não ter conseguido acesso a processos e ingressou com pedidos de carga, que por sua vez, foram protocolados há mais de 120 dias e não houve resposta por parte do Intermat.
Na decisão, o magistrado destacou estarem presentes os requisitos para a concessão da liminar.
Argumentou ainda que é direito do advogado ter acesso aos autos nos termos do artigo 7º, inciso XIII, da Lei n. 8.906/94, que estabelece que é direito do advogado “examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos”.
“Em síntese, é possível afirmar a omissão da autoridade coatora em analisar os pedidos, se fazendo presente a relevância dos fundamentos apresentados. Por sua vez, o perigo da demora também se faz presente, uma vez que a omissão na análise dos pedidos impõe aos impetrantes sérios prejuízos para sua atuação profissional. Posto isso, defiro a liminar para determinar que a autoridade coatora profira decisão, no prazo de 05 dias, nos requerimentos administrativos 469271/2016 e 544598/2016”, diz um trecho da decisão.
Troca de secretários
Em menos de um ano, quatro secretários já passaram pelo Intermat. O delegado Fausto de Freitas assumiu em março passado, após a ex-deputada Luciane Bezerra deixar o cargo para disputar as eleições.
Em dezembro, Fausto deixou a pasta e em seu lugar assumiu o também delegado Silvio do Valle.
Na semana passada, ex-deputado estadual Candido Teles foi anunciado como novo presidente do órgão.
Leia abaixo a íntegra da decisão:
I. Sustentam os impetrantes, em síntese, que são advogados e formularam no INTERMAT requerimento de carga dos seguintes processos: 2373, 21147, 21148, 61846, 5417 e 21167. Narram que a autoridade coatora não analisou o pedido de carga, em que pese o decurso de longo período de tempo (id. 4606141).
É o relatório. Decido.
Neste momento cumpre-me analisar não a existência de direito líquido e certo dos impetrantes, matéria afeta ao deferimento da segurança, mas tão-somente a existência dos requisitos autorizadores da liminar pleiteada.
Diante disso e à luz das disposições contidas no artigo 7º, inciso III,[1] da Lei n. 12.016/2009, observo que se faz necessário o preenchimento, cumulativo, de dois requisitos para o deferimento da liminar na ação mandamental. Primeiro, que haja relevância nos fundamentos apresentados. Segundo, que do ato impugnado possa existir a possibilidade de ineficácia da medida, se ao final for deferida.
A meu ver, tais requisitos restaram atendidos.
Em análise dos autos observo que os impetrantes formularam, por 02 vezes, requerimento administrativo para terem acesso aos autos de processos administrativos em trâmite perante o INTERMAT (id. 4606156), sendo certo que decorrido prazo superior a 120 dias a autoridade coatora ainda não analisou os pedidos.
Nesse aspecto é certo que o artigo 7º, inciso XIII, da Lei n. 8.906/94, estabelece que é direito do advogado “examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos”.
Aliado a isso, o artigo 37 da Lei Estadual n. 7.692/02 prevê o prazo de 120 dias para decisão de requerimentos de qualquer espécie apresentados à Administração Pública, salvo se outro não for legalmente estabelecido. Ao que se vê, pelo menos neste juízo inicial, é a inexistência de prazo superior a 120 dias para decisão do requerimento formulado.
Em síntese, é possível afirmar a omissão da autoridade coatora em analisar os pedidos, se fazendo presente a relevância dos fundamentos apresentados.
Por sua vez, o perigo da demora também se faz presente, uma vez que a omissão na análise dos pedidos impõe aos impetrantes sérios prejuízos para sua atuação profissional.
Posto isso, defiro a liminar para determinar que a autoridade coatora profira decisão, no prazo de 05 dias, nos requerimentos administrativos 469271/2016 e 544598/2016.
II. Notifique-se a autoridade coatora, enviando a segunda via da petição inicial e cópia dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 dias, preste as informações (artigo 7º, inciso I, da Lei n. 12.016/2009).
III. Dê ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (artigo 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009).
IV. Em seguida, abra vista ao Ministério Público.
V. Int.
Cuiabá/MT, 18 de janeiro de 2017.
Gerardo Humberto Alves Silva Junior
Juiz de Direito