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Cuiabá, 24 de Abril de 2025

Legislativo Terça-feira, 27 de Fevereiro de 2018, 15:23 - A | A

Terça-feira, 27 de Fevereiro de 2018, 15h:23 - A | A

Na loja da Vivo

Mulher xinga atendente de ‘preto burro’, compara-o a "macaco" e pagará R$ 25 mil

De acordo com os autos, a mulher deferiu os xingamentos no local do trabalho da vítima, na frente de seus colegas

Lucielly Melo

Demonstrada a ocorrência de injúria racial resta caracterizado ato ilícito gerador de dano moral indenizável. A tese é da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) ao manter a decisão que condenou uma mulher a pagar R$ 25 mil por danos morais, após chamar um atendente da operadora de telefonia Vivo, de “preto ignorante, preto incompetente, inútil e preto burro”.

Segundo consta nos autos, a mulher deferiu os xingamentos no local de trabalho da vítima, na frente de seus colegas.

Nos autos, ele alegou que após o ocorrido pediu demissão “em razão da humilhação sofrida e por considerar-se inapto para o trabalho”. Ajuizou a ação visando ser ressarcido por danos morais e materiais.

O juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Várzea Grande condenou a mulher ao pagamento de R$ 25 mil por danos morais. Contudo, rejeitou o pedido de danos materiais, pois o autor da ação não comprovou que pediu demissão devido às ofensas.

Inconformado, o atendente entrou com recurso de apelação, pedindo a majoração da indenização, além da procedência de danos morais, já que “o abalo psicológico acarretou em pedido de demissão”.

Na verdade, a situação é tão clara que não há absolutamente nada a acrescentar à sentença, que muito corretamente resolveu a controvérsia, inclusive quanto ao valor indenizatório, fixado em patamar condizente com a gravidade e extensão do dano

Na ação, a ré alegou inexistência de ato ilícito, confessou que teve uma discussão com a vítima, mas que não proferiu “palavras ofensivas de cunho racial que tivesse objetivo de ofender a honra subjetiva, raça ou cor deste”. No recurso de apelação, ela requereu a reforma da sentença para julgar o pedido improcedente ou a minoração do valor indenizatório.

Gravidade do dano

O relator do caso, desembargador João Ferreira Filho, analisou a ação e entendeu que com o depoimento da vítima e das testemunhas, está claro que houve o dano sofrido pelo autor da ação. Ainda reforçou que a ré não conseguiu comprovar que ela também tenha sofrido agressão que justificasse o revide, conforme relatado nos autos.

“Como se vê, especialmente dos trechos grifados, o conjunto probatório dos autos demonstra satisfatoriamente que a ré efetivamente proferiu palavras injuriosas contra o autor, especialmente em razão de sua cor de pele, chamando-o de “preto”, sempre seguindo com outros adjetivos negativos, como “burro”, “incompetente”, até mesmo comparando-o a um “macaco”, obviamente atingindo a honra objetiva e subjetiva do autor”, justificou o magistrado.

Ele ainda acrescentou que a decisão de primeira instância não demonstra a necessidade de ser alterada.

“Na verdade, a situação é tão clara que não há absolutamente nada a acrescentar à sentença, que muito corretamente resolveu a controvérsia, inclusive quanto ao valor indenizatório, fixado em patamar condizente com a gravidade e extensão do dano, observando o duplo caráter punitivo e pedagógico da condenação, tanto para sancionar a conduta, como para desestimular a repetição de injúrias dessa triste natureza”, esclareceu.

Quanto aos danos materiais, o desembargador explicou que não tem como ligar nexo de causalidade entre eventual prejuízo financeiro e as ofensas ditas pela mulher ao atendente.

“A sentença também merece ratificação quanto à improcedência do pedido de indenização por danos materiais, eis que, para além de não haver comprovação do porquê da rescisão do contrato de trabalho do autor, ainda que se admitisse, por argumentar, que ele mesmo pediu demissão, seria altamente temerário estabelecer nexo de causalidade entre eventual prejuízo financeiro e as ofensas proferidas pela ré”.

Diante dos argumentos expostos, ele votou para negar os recursos interpostos pelas duas partes e manteve a condenação de R$ 25 mil a título de danos morais. O magistrado foi seguido pelos demais membros da turma julgadora.

VEJA AQUI A DECISÃO NA ÍNTEGRA