Recentemente publicamos um artigo que abordou a possibilidade das associações civis sem fins lucrativos pedirem recuperação judicial. Poucas semanas depois, o Governo Federal sancionou a Lei nº 14.193 de 2021, que entre outras inovações, instituiu a modalidade de empresa denominada Sociedade Anônima do Futebol e regulamentou o pedido de recuperação judicial e extrajudicial dos clubes de futebol, seja na condição de associação civil sem fins lucrativos ou na forma de sociedade anônima (S/A).
Tradicionais e centenários times de futebol do Brasil, que contam com milhões de torcedores, estão passando por uma forte crise econômico-financeira a ponto de alguns clubes deverem quase 1 bilhão de reais, essa é a trágica realidade, por exemplo, do Corinthians, do Cruzeiro e do Botafogo do Rio de Janeiro[1].
No caso do Botafogo, a 02 (dois) anos o mesmo tenta se converter para sociedade anônima, porém, por questões burocráticas e pela ausência de uma Lei que regulamentasse de forma segura a matéria, o projeto não avançou. Mas agora, com a Lei nº 14.193 de 2021, a tendência é que o clube carioca concretize a transação, assim como o Cruzeiro de Minas Gerais, cujo Conselho Deliberativo, recentemente, já aprovou o projeto de constituição da Sociedade Anônima do Futebol[2].
A forte crise que os clubes vêm passando, principalmente em razão das medidas de prevenção ao contágio do covid-19, o Coronavirus, sem dúvidas acelerou o processo de aprovação da Lei do Clube-Empresa pelo Congresso Nacional e também pelo fato de alguns times de futebol terem pleiteado na Justiça, pedidos de recuperação judicial e extrajudicial, como fez o Figueirense Futebol Clube, que teve esse ano (2021), antes de ser sancionada a Lei do Clube-Empresa, o seu pedido recuperacional deferido pelo TJSC.
A transformação do clube de futebol superendividado em sociedade anônima (S/A), não garante que o time irá superar a crise, porém, é inerente ao regime de empresas S/A, a emissão de ações e debêntures, esta última no caso da S.A.F., será denominado “debêntures-fut”, com características e requisitos específicos descritos no art. 26 da Lei do Clube-Empresa, dessa forma, a tendência é que o clube na forma de empresa, atraia investidores com as vendas dos títulos.
Além das possibilidades de constituir ou de transformar o clube ou o departamento de futebol do clube em sociedade anônima, a Lei nº 14.193/2021, disponibilizou duas formas distintas de reorganização do passivo e de superação da crise econômico-financeira, sendo elas, o Regime Centralizado de Execuções (Arts. 14 ao 24) e a Recuperação Judicial e Extrajudicial (art. 25) prevista na Lei nº 11.101/2005.
O Regime Centralizado de Execuções consiste na concentração em um só Juízo de todas as execuções judiciais em face do clube ou da S.A.F., para que todas as execuções tramitem perante um só juiz, com o pagamento sendo realizado em concurso de credores e de forma ordenada, descrita em um plano de pagamento que a entidade deverá apresentar em um prazo de 60 (sessenta) dias.
Dessa forma, o Clube ou a Sociedade Anônima do Futebol deverá requerer em petição ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho a união das reclamações e execuções trabalhistas, de igual forma, deverá ser requerido ao Presidente do Tribunal de Justiça Estadual, a concentrações das execuções tramitando na Justiça Comum. Os dois pedidos deverão obedecer a uma série de regras e requisitos, que, em alguns pontos, muito se assemelha ao pedido de recuperação judicial.
Já a recuperação judicial ou a extrajudicial prevista na Lei nº 11.101 de 2005, já é um instituto conhecido pelos empresários e demais agentes econômicos, principalmente depois da reforma legislativa perpetrada pela Lei nº 14.112 de 2020, que teve repercussão na imprensa nacional e internacional.
Assim, com a redação contida nos artigos 13 e 25 da nova Lei nº 14.193 de 2021, a Lei do Clube-Empresa, acabou-se uma das discussões mais interessantes dos últimos anos nos Tribunais brasileiros, ou seja, os clubes de futebol são parte legítima para pleitear a recuperação judicial e ponto final.
As modalidades de clubes de futebol, ou seja, os tradicionais clubes constituídos na forma de associação civil ou a nova modalidade denominada Sociedade Anônima do Futebol, ambas podem pedir recuperação judicial ou extrajudicial, uma vez que o título da subseção II, da seção V, do Capítulo I da Lei nº 14.193/2021, consta a frase “Da Recuperação Judicial e Extrajudicial do Clube ou Pessoa Jurídica Original”.
E a diferença entre o clube e a pessoa jurídica original está descrita logo no art. 1º, § 1º, da Lei do Clube-Empresa, onde é especificado que o clube se trata da associação civil regida pelos artigos 53 e seguintes do Código Civil, enquanto que as a pessoa jurídica original é a sociedade empresarial S/A., ou seja, a Sociedade Anônima do Futebol, ou simplesmente S.A.F.
Com a inserção do parágrafo único no art. 971 do Código Civil, cujo caput fornece o mesmo tratamento ao produtor rural, fica evidente o reconhecimento de que o clube, enquanto associação civil sem fins lucrativos, desempenha atividade empresarial equiparada ao do clube em regime de Sociedade Anônima do Futebol.
A modificação legislativa criando a Sociedade Anônima do Futebol e autorizando o clube de futebol a pedir a recuperação judicial e extrajudicial, fará com que os clubes exerçam suas atividades de forma mais organizada e transparente, mormente no que tange aos registros de contabilidade, das responsabilidades fiscais, informações bancárias, a relação de todo o passivo e ativo, bem como outros dados.
Isso porque, os artigos 48, 49 e principalmente o 51, todos da Lei nº 11.101/2005, trazem os requisitos e as exigências que devem ser cumpridas e demostradas na petição inicial para que o pedido de recuperação seja deferido.
A quantidade e a seriedade dos documentos e condições exigidas pelos citados artigos, a burocracia em consegui-los junto a órgãos públicos e entidades privadas, e principalmente o trabalho e o tempo que se exige com a interpretação e organização desses documentos, que muitas vezes requer a contratação de um especialista capacitado, estimulará os clubes de futebol a desempenhar a atividade desportiva de forma cada vez mais organizada, transparente e profissional, o que consequentemente trará reflexos positivos em suas relações financeiras e contratuais, além de atrair mais investimentos.
E digo mais, estando regulamentado o pedido de recuperação judicial e extrajudicial para os clubes de futebol, logo, consequentemente, os clubes também serão objetos de pedidos de falência, com base no artigo 94 da Lei nº 11.101/2005, assim, os clubes serão forçados a se organizar e quitar suas dívidas sob pena de ser pleiteado o reconhecimento da falência.
A própria conversão do clube de associação civil para o regime da sociedade anônima, forçará ao agora clube-empresa, a ter outra postura perante o mercado futebolístico, uma vez o clube empresa e os seus associados, administradores, diretores ou presidentes, estarão sujeitos a incorrerem na prática de crimes de diversas naturezas (contra a ordem tributária, econômica ou administrativa), especialmente o delito disposto no art. 177 do Código Penal, que trata das fraudes e abusos na fundação ou na administração da sociedade por ações.
E se estiverem em regime de recuperação judicial ou em estado de falência, estarão sujeitos a incidirem nos crimes falimentares previstos nos artigos 168 a 178 da Lei nº 11.101/05, além da possibilidade da Sociedade Anônima de Futebol ter a desconsideração da personalidade jurídica decretada para que o patrimônio dos sócios respondam pelas dívidas da empresa.
Outro ponto que a nova Lei do Clube-Empresa tratou de forma tímida foi o fato de que vários clubes não desempenham apenas a atividade futebolística, pois entidades como o CLUBE DE REGATAS DO FLAMENGO, por exemplo, são referências em outros esportes como o basquete, vôlei, natação, remo, canoagem, judô e muitas outras modalidades esportivas.
Ademais, nos últimos jogos olímpicos de Tóquio (2020-2021), a atleta Rebeca Andrade de apenas 22 anos, se tornou a primeira mulher brasileira a conquistar medalhas na Ginástica Artística, sendo uma delas de ouro, e desde os 11 (onze) anos de idade Rebeca treina nas dependências do Flamengo e até os dias de hoje ela é Ginasta contratada pelo clube Rubro-Negro.
Inclusive, recentemente no ano de 2017, o Flamengo foi o primeiro entre os clubes de futebol do Brasil a entrar oficialmente nas competições do mundo do esports, isto é, jogos eletrônicos, os populares videogames.
Portanto, percebe-se, agora, que a importância social das atividades exercidas pelas associações esportivas vai além do futebol e são muito mais complexas e aprofundadas do que se possa imaginar, razão pela qual, o legislador resolveu incluí-las no rol de agentes econômicos com legitimidade para requerer a recuperação judicial, a extrajudicial e o pedido de autofalência.
Já pensando nisso, na possibilidade dos clubes de futebol estender suas atuações para outros ramos esportes, foi que o legislador observou logo no caput do art. 1º da Lei do Clube-Empresa que “constitui Sociedade Anônima do Futebol a companhia cuja atividade principal consiste na prática do futebol, feminino e masculino, em competição profissional [...]”.
Observem que o legislador deixou claro que a S.A.F. ou Sociedade Anônima do Futebol, deve ter o futebol como atividade principal, mas não se limitando a isso, podendo, o clube, ingressar em outras práticas esportivas, como já fazem muitos dos grandes clubes do Brasil.
E o § 2º, inciso VI, do mesmo artigo 1º, esclarece mais ainda que o objeto social da Sociedade Anônima do Futebol poderá compreender “quaisquer outras atividades conexas ao futebol e ao patrimônio da Sociedade Anônima do Futebol, incluída a organização de espetáculos esportivos, sociais ou culturais”.
Portanto, penso que errou o legislador ao atribuir o nome do instituto de Sociedade Anônima do Futebol (S.A.F.), pois o correto seria denominá-lo Sociedade Anônima Desportiva (S.A.D.), ampliando o alcance das associações civis ou das empresas que queiram atuar no ramo desportivo.
De acordo com o artigo 2º da Lei do Clube-Empresa, o clube inteiro poderá se transformar em empresa na forma de sociedade anônima ou, apenas o departamento que cuida do futebol pode se desmembrar, ou seja, se separar do clube e virar a Sociedade Anônima do Futebol, é o que a Lei chamou de “cisão do departamento de futebol do clube”.
Outro ponto positivo, é que a Lei do Clube-Empresa incentiva o avanço do futebol FEMININO, na medida em que o art. 2º, inciso I e II, obriga a Sociedade Anônima do Futebol a desenvolver as duas modalidades, masculino e feminino.
Outra novidade é a parceria prevista nos artigos 28 a 30 da nova Lei do Clube-Empresa, entre a Sociedade Anônima do Futebol e as instituições públicas de ensino, com o objetivo de promover medidas em prol do desenvolvimento da educação, do esporte e da cultura. A Lei nº 14.193 de 2021 chamou o convênio de Programa de Desenvolvimento Educacional e Social (PDE).
Assim, a Sociedade Anônima do Futebol poderá investir junto às instituições de ensino público na reforma ou construção de escolas, de quadras ou campos de futebol, no sistema de transporte de alunos, na alimentação e capacitação dos estudantes e novamente a Lei se preocupou com as mulheres, dispondo que “o Programa de Desenvolvimento Educacional e Social deverá oferecer, igualmente, oportunidade de participação às alunas matriculadas em escolas públicas, a fim de realizar o direito de meninas terem acesso ao esporte.
Os beneficiários de toda essa mudança é a grande cadeia de pessoas naturais e jurídicas envolvidas nesse imenso sistema do segmento esportivo chamado de futebol, que vai desde o torcedor, aos atletas, às empresas envolvidas no espetáculo esportivo (patrocinadoras, emissoras de TV, sites esportivos e outras), as Fazendas Públicas e é claro, os próprios clubes de futebol.
André de Sousa Ferreira – Advogado, Pós-Graduando em Falência e Recuperação de Empresas pela PUC-PR, integrante do Escritório Pinto de Miranda Advogados (Cuiabá/MT).
[1] https://esportes.r7.com/futebol/fotos/ricos-mas-nem-tanto-juntos-fla-e-palmeiras-devem-r-12-bilhao-07062021#/foto/1
[2] https://www.uol.com.br/esporte/colunas/lei-em-campo/2021/08/04/cruzeiro-aprova-se-tornar-clube-empresa-mas-mudanca-tem-que-ser-maior.htm