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Cuiabá, 27 de Janeiro de 2025

Opinião Sábado, 16 de Novembro de 2024, 08:00 - A | A

Sábado, 16 de Novembro de 2024, 08h:00 - A | A

A prova do fogo

Apesar da relevância e urgência do tema, não há como negar que as recentes alterações promovidas pelo Decreto podem impactar negativamente o setor do agro com perdas econômicas irreparáveis

Não é novidade para ninguém que os registros de focos de incêndio nunca foram tão elevados no Brasil que, por sua vez, enfrenta a pior seca dos últimos anos. Entretanto, mais alarmante que os dados oficiais publicados nos Boletins do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima (MMA), são as penalidades que podem ser suportadas pelos produtores rurais que têm a sua propriedade queimada.

É preciso saber separar o joio do trigo. Por isso, nesse momento, reservo-me ao direito de falar sobre os proprietários rurais de boa-fé que, mesmo sem darem causa, podem sofrer as consequências desastrosas do incêndio. Isso porque, como se não bastasse o prejuízo financeiro de terem as suas propriedades queimadas, eles também podem ser penalizados pelos órgãos de fiscalização.

Por falar em penalidade, o Decreto nº 12.189, de 20 de setembro de 2024, promoveu significativas alterações no Decreto nº 6.514/2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente e estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações.

Trocando em miúdos, o novo Decreto endurece as penalidades por incêndios florestais e aumenta de R$ 1 mil para R$ 3 mil reais por hectare ou fração a multa por uso indevido de fogo em áreas agropastoris e, ainda, prevê a aplicação de multas que variam de R$ 5 mil a R$ 10 milhões de reais para os produtores que não implementarem medidas de prevenção ou de combate aos incêndios florestais nas suas propriedades. Estas multas ambientais podem dobrar de valor quando a infração for consumada mediante uso de fogo ou provocação de incêndio, ou quando os incêndios afetam terras indígenas.

O Decreto também arrochou as regras definidas para aplicação de embargos nas propriedades. Na prática, ele possibilita a paralisação das atividades de toda a área relacionada a infração, mesmo que ela ocorra em uma pequena porção da propriedade.

Apesar da relevância e urgência do tema, não há como negar que as recentes alterações promovidas pelo Decreto podem impactar negativamente o setor do agro com perdas econômicas irreparáveis e muito difícil de serem revertidas em ações judiciais futuras.

Por isso, tão importante quanto se proteger das queimadas, é se proteger das penalidades, evitando que produtores inocentes e vítimas de incêndio sejam duplamente afetados pelos efeitos do fogo.

Verdade seja dita, o Decreto já parte do pressuposto que todos os proprietários rurais são culpados pelos incêndios ocorridos dentro das suas propriedades. Portanto, não espere que a prova que hoje está ao seu alcance, vire literalmente cinzas e se perca no tempo. Já dizia o velho ditado: “melhor prevenir do que remediar”.

Nesse cenário, a alternativa mais viável é blindar a sua propriedade garantindo o registro da prova com um laudo de resguardo técnico, jurídico e ambiental, confeccionado por um profissional qualificado contendo todos os critérios e metodologias legais, como por exemplo, imagens sequenciais de satélite, levantamento com drone, fotos e vídeos com coordenadas georreferenciadas, boletins de ocorrência, relatos de testemunhas, dentre outros.

As canetas da fiscalização estão afiadas e nada mais justo que apenas os efetivos responsáveis pelos incêndios, quando houver, sofram as sanções cabíveis. Das duas uma, ou a sua propriedade é à prova de fogo, ou em algum momento você pode precisar da prova do fogo.

Vinícius Oliveira Kaiser é engenheiro agrônomo, especialista em auditorias, pçerícias e avaliações da engenharia.