Se você tem um filho(a) entre 05 (cinco) e 16 (dezesseis) anos, com absoluta certeza você já se desesperou com a utilização excessiva de “games” pelo mesmo. O vício nestes joguinhos é um problema social.
O Brasil perdeu a oportunidade de regular o controle adequado dos jogos eletrônicos, para desespero dos pais. Conheço histórias reais de pais que se envolveram até em disputas judiciais por conta do vício do rebento.
E aqui nesta lei, nada concretamente é dito a respeito da proteção dos consumidores e dos menores. Na lei editada no último dia 06 de maio as palavras são jogadas ao vento. Fala-se de proteção aos interesses, mas nada de forma clara e objetiva. Quando a lei é vaga, tudo se dissipa ao bem querer do comando presente, como todos bem sabem. Resumindo: quem pode mais chora menos. Continuamos dependentes da criatividade dos advogados para a defesa concreta dos interesses dos menores e dos pais.
Esta crítica é quanto a oportunidade perdida. Pensaram os legisladores apenas na parte lúdica, inventiva e econômica dos jogos eletrônicos, mas não efetivamente naqueles que utilizam esses "games". Pior, não se criou uma política de proteção aos interesses dos menores. O texto legal que se refere aos interesses dos menores utiliza conceitos abertos e expansivos sem efetivo controle e/ou penalidades. Jogos onde não se adequa o conceito protetivo daqueles interesses deveriam ser banidos e seus idealizadores penalizados severamente. Mas não é este o espírito da lei.
A norma foi editada com o espirito libertário do empreendedorismo, mas descuidada do viés consumerista. Veja o artigo terceiro da lei: “Art. 3º São livres a fabricação, a importação, a comercialização, o desenvolvimento e o uso comercial de jogos eletrônicos, observado o disposto no art. 173 da Constituição Federal e na legislação vigente. § 1º O Estado realizará a classificação etária indicativa, dispensada autorização estatal prévia para o desenvolvimento e a exploração dos jogos eletrônicos abrangidos por esta Lei. § 2º Na realização da classificação etária indicativa de jogos eletrônicos, levar-se-ão em conta os riscos relacionados ao uso de mecanismos de microtransações.”
Vejam que o controle sobre o conteúdo e a adequação etária restou amplamente dispersa. Daí nossa preocupação acerca da utilização e propagação dos “games” pelos jovens impúberes. Apesar de constar expressamente do artigo 16, dentre os princípios e diretrizes da Lei, no inciso 5 (V), a “defesa do consumidor e educação e informação de fornecedores e consumidores quanto aos seus direitos e deveres; e no inciso seguinte a “ proteção integral da criança e do adolescente, nos termos do art. 5º da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); estes valores restaram apenas observados de forma angular e princípio lógicas, sem as correspondentes penalidades por sua inobservância.
O marco legal dos “games” foi pensado “mais” na versão econômica do negócio. Regula a fabricação, importação, comercialização, desenvolvimento e uso comercial de jogos eletrônicos no Brasil. Já a proteção aos interesses dos menores é um apêndice. Assim, a versão econômica do marco legal protege os interesses dos criadores de conteúdo e de toda a cadeia idealizadora do game. Por certo a indústria de jogos eletrônicos está radiante com o marco legal, pois reflete o avanço do setor e a necessidade de se adequarem às inovações tecnológicas.
Acrescente-se às inovações jurídicas a qualificação cultural para a produção de “games” a partir de agora. Ou seja, este segmento econômico passou a contar com incentivos fiscais do setor cultural. Produzir “games”, agora, também é cultura (artigos 11 e 12 da Lei 14.852/24).
Por fim, nada muda para os pais. Eles têm que permanecer mais que nunca vigilantes a utilização da “internet” pelos filhos. Especialmente agora com tantos incentivos a produção de jogos eletrônicos.
João Celestino Corrêa da Costa Neto é Pai, advogado e sócio de Corrêa da Costa Advogados, professor e mestre em direito.