Dando continuidade aos comentários tecidos anteriormente acerca da importância da Regularização Fundiária como meio administrativo/judicial garantidor e mantenedor do direito à propriedade, passamos então, a discorrer sobre a LEI Nº 13.178, DE 22 DE OUTUBRO DE 2015, que tem como objetivo, dar nova oportunidade aos produtores rurais, que até 2003, por força da LEI 9.871, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1999, não requereram junto ao INCRA a devida regularização das áreas situadas em faixa de fronteira.
Pois bem, em consequência do já mencionado contexto histórico colonial, em que o Império por intermédio da Cora Portuguesa, e depois, pela República Federativa do Brasil, no intuito de regulamentar as terras devolutas, editou Leis, Decretos e Medidas Provisórias, que em um primeiro momento, satisfez a necessidade momentânea da regularização fundiária no cenário nacional. Todavia, e por ser as questões fundiárias ligadas diretamente ao contexto social, tanto de expansão urbana como rural, tais Decretos, Leis e Medidas Provisórias, foram incapazes de acompanhar a evolução social, que, a cada dia que se passa, amolda-se mais e mais ao ideal da Constituição Federal de 1988, que hodiernamente é conhecida como Constituição Cidadã.
Portanto, na medida em que a Regularização Fundiária aprece como um dever do Estado que deve ser alcançado pelas políticas públicas de regularização fundiária cujo espeque encontra-se previstos na CF/88, e com intuito de adequar a letra da lei que se apresenta de maneira distante da forma pela qual se dá a efetivação da apropriação, é que surge, nesse cenário, a novel (Lei 13.178/15), para mais uma vez, amenizar a problemática do contexto Fundiário Histórico Brasileiro.
Com efeito, em que pese a grande valia da Lei 13.178/15, e possibilidade que ela propicia ao produtor rural quanto a possibilidade da regularização das áreas situadas em faixa de fronteira, calha mencionar, que, em bora não tenha transcorrido um ano se quer da sua publicação, sua constitucionalidade já foi questionada pelos estudiosos do ramo, quanto existência de vícios decorrentes da divergência presente no § 6º do art. 2º, quando comparado com o art. 3º da mesma lei, posto que, este último ao observar os critérios e restrições para regularização do imóvel rural situado em faixa de fronteira, leva inconsideração o ato de transferência originário, em quanto o primeiro, exige a observância dos limites traçados pela Constituição de 1988 (artigo 188, §1º), critério este, que aparentemente fere o direito adquirido e o ato jurídico perfeito e acabado, ambos tutelados no inciso XXXVI do art. 5º da CR/88, visto que, na maioria dos casos o ato originário precede a CF/88 dado o contexto histórico já mencionado.
Entretanto, e, deixando tal apontamento para discussões futuras, a Lei 13.178/15, traduz essa necessidade de moldar as políticas públicas ao contexto hodierno e Constitucional da Regularização Fundiária sob a ótica da Constituição Cidadã, na medida em que a novel, afasta as nulidades da inercia sucedidas da inobservância da Lei 9.871, de 23 de novembro de 1999, na medida em que autoriza a regularização das ditas áreas após o período por ela fixado.
Assim, em resume, a Lei 13.178/15 dispõe sobre a ratificação dos registros imobiliários decorrentes de alienações e concessões de terras públicas situadas na faixa de fronteira cuja finalidade é corrigir erros consequentes das políticas pretéritas que remontam tempos do Império. Na medida em que autoriza o produtor rural, mesmo após o período fixado pela Lei 9.871/99, e cuja área registrada não exceda 15 módulos fiscais, a retificar os registros de sua propriedade, inclusive em cartório de registro de imóveis, dispensando o requisito da certificação do georeferenciamento.
Evidentemente que isto somente se aplica, como dito, aos imóveis cuja área não excedam os 15 módulos fiscais mencionados no art. 1º da lei em comento, sendo certo que o trâmite para ratificação dos imóveis que excederem essa metragem, seguirá o disposto no art. 2º e incisos da referida lei, em que, além do georeferenciamento serão exigidos dentre outros requisitos, a aprovação do Congresso Nacional.
Ademais a mais, ficam excluídos da ratificação os imóveis rurais cujo domínio esteja sendo questionado ou reivindicado na esfera administrativa ou judicial por órgão ou entidade da administração federal direta e indireta, e que sejam objeto de ações de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária ajuizadas até a data de publicação da referida lei.
Outrossim, assim como alei anterior, a novel estabelece prazos para elaboração dos requerimentos, que devem ser efetuados em um prazo não superior ao de 04 anos da publicação da Lei, bem como delimita um prazo de até 02 para que o INCRA analise os requerimentos a ele submetidos.
Enfim, em que pese os apontamentos mencionado acerca da inconstitucionalidade aparente do marco originário contidos nos arts. 2º e 3º da Lei 13.178/15 por ferir o dispositivo Constitucional inserido no inciso XXXVI do art. 5ª, temos que mencionar que a ideia trazida pela novel representa avanço significativo nas políticas fundiárias, na medida que garante ao produtor rural o direito Constitucional da propriedade, fazendo valer a segurança jurídica e o direito adquirido concernente das concessões e alienações feitas pelo Estado no decorrer do tempo.
Irajá Lacerda - é advogado em Cuiabá