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03 de Novembro de 2024

Penal Sexta-feira, 31 de Maio de 2024, 15:09 - A | A

31 de Maio de 2024, 15h:09 - A | A

Penal / ESQUEMA DE MENSALINHO

Ausência de desfalque ao erário não justifica absolvição de ex-vereadora por corrupção

Relator, o desembargador Paulo da Cunha afirmou ser inviável a absolvição da ex-vereadora, tendo em vista as provas produzidas nos autos

Lucielly Melo



A ausência de dano financeiro ao erário não afasta a tipicidade da conduta em casos de corrupção passiva. Assim entendeu a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) ao manter a ex-vereadora Lígia Neiva condenada por participar de um esquema de “mensalinho”.

A decisão colegiada foi publicada nesta quinta-feira (30).

A ex-vereadora de Rondolândia (município distante de cerca de 200 km de Cuiabá) foi condenada a 3 anos, seis meses e 20 dias de reclusão, em regime aberto, cuja pena foi substituída por uma restritiva de direitos, além do pagamento de multa.

Consta nos autos que entre 2017 e 2018 a então parlamentar teria exigido do prefeito da cidade propina, que variavam entre R$ 1 mil e R$ 1,4 mil, para manter o apoio político do gestor. Além dos valores pagos à ex-vereadora, o chefe do Executivo também teria custeado uma reforma na casa de Lígia Neiva.

A defesa apelou no TJ, pedindo a absolvição da ré.

Relator, o desembargador Paulo da Cunha afirmou ser inviável a absolvição da ex-vereadora. Ele destacou o depoimento do ex-prefeito, confirmando ter comprado apoio da apelante, situação que a defesa não conseguiu refutar com outras provas.

“Havendo provas documental e testemunhal atestando os recebimentos de vantagens indevidas por parte de vereadora, consistentes em valores financeiros e em reforma de sua residência, a fim de manter eventual apoio político ao Chefe do Executivo municipal, inviável o acolhimento dos pedidos de absolvição pela prática do crime previsto no art. 317, §1º, do Código Penal”, destacou o relator.

Para o relator, “ainda que não tenha havido dano financeiro ao erário, pois os valores utilizados na prática delitiva não desfalcaram os cofres públicos, tal argumento não afasta a tipicidade da conduta”.

“Isso porque o crime previsto no art. 317 do Código Penal exige apenas que o funcionário público solicite ou receba vantagem indevida, sendo indiferente à sua caracterização, a origem dos valores”.

Desta forma, o colegiado, em consonância com o relator, rejeitou a apelação.

VEJA ABAIXO O ACÓRDÃO: