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25 de Julho de 2024

Penal Sexta-feira, 21 de Junho de 2024, 14:32 - A | A

21 de Junho de 2024, 14h:32 - A | A

Penal / "GRAMPOLÂNDIA PANTANEIRA"

Militares fazem acordos e ação por denunciação caluniosa é arquivada

Ao validar os acordos, o juiz ressaltou que a medida é “um instrumento benéfico tanto para os réus quanto para a sociedade"

Lucielly Melo



O juiz Moacir Rogério Tortato, da 11ª Vara Criminal de Cuiabá (Vara Especializada da Justiça Militar), homologou os Acordos de Não Persecução Penal (ANPPs) celebrados pelo coronel Evandro Alexandre Ferraz Lesco e o sargento da Polícia Militar, Gerson Luiz Ferreira Correa Júnior com o Ministério Público.

Com os ANPPs, a ação penal, na qual os militares respondiam por denunciação caluniosa contra o então promotor de Justiça Marcos Renegold (hoje desembargador), no escândalo da “Grampolândia Pantaneira”, será arquivada provisoriamente.

A decisão é desta quinta-feira (20).

Os militares foram acusados de participarem do esquema de escutas telefônicas clandestinas, quando políticos, advogados, jornalistas e outros foram alvos de grampos ilegais. Em interrogatórios, eles afirmaram que Regenold, na condição de promotor, teria falsificado assinatura do analista e sargento, Anderson Daniel Boaventura Batista, para conseguir efetivar operações “alienígenas” e dar legalidade aos grampos de pessoas alheias às investigações.

Por conta dessas acusações, a Corregedoria-Geral do Ministério Público abriu uma sindicância para investigar a conduta de Marcos Regenold. Mas os fatos não foram confirmados e o promotor foi inocentado.

Inicialmente, o MP se opôs à celebração dos ANPPs. Os autos foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, que deferiu o pedido formulado pela defesa dos acusados e as transações penais foram negociadas.

Ao validar os acordos, o juiz ressaltou que a medida é “um instrumento benéfico tanto para os réus quanto para a sociedade, principalmente por manter a primariedade do agente, primando-se sobremaneira pelo princípio da dignidade humana, além de reduzir os custos e maximizar os ganhos da persecução criminal”.

“Assim, a celebração do acordo de não persecução penal acelera o curso do processo criminal, pois as penalidades a que os réus estariam sujeitos são praticamente as mesmas que estarão sujeitos ao aceitarem, por vontade própria, as condições impostas, em comum acordo com o órgão da acusação”.

Não foram divulgadas quais as obrigações que serão cumpridas pelos militares, mas o juiz citou que “são adequadas e suficientes como resposta estatal à conduta delitiva de maneira rápida e eficaz”.

“Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de não persecução penal firmado entre o Ministério Público e os acusados CEL PM RR Evandro Alexandre Ferraz Lesco e 3º SGT PM Gerson Luiz Ferreira Correa Junior para que surtam seus efeitos legais e jurídicos”, finalizou.

VEJA ABAIXO A DECISÃO:

Anexos