Da Redação
A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve a decisão que determinou o julgamento de um réu pelo júri popular, por ter causado a morte de um motociclista.
De acordo com os autos, no momento do acidente, o acusado estava sob efeito de álcool e trafegando pela contramão.
Diante dos fatos, o réu foi pronunciado (decisão que determina que o réu seja julgado pelo Tribunal do Júri), por homicídio doloso, qualificado pelo meio cruel.
A defesa interpôs Recurso em Sentido Estrito no Tribunal de Justiça, alegando que o crime não foi doloso, por isso não deveria ir a júri popular. Pediu a desclassificação do crime para homicídio culposo na direção de veículo automotor, ou ainda a exclusão da qualificadora.
A respeito da embriaguez, o réu alegou que não ingeriu bebida alcoólica e teve um “apagão” no momento do acidente, em razão da diabetes e pressão alta que possui. Disse que deixou o local porque ouviu pessoas gritando (assustou, não sabia o que estava acontecendo e ficou com medo) e quando retornou foi preso.
Ao julgar o recurso em sentido estrito, os desembargadores não acataram os argumentos da defesa e mantiveram, por unanimidade, a decisão de submeter o réu a júri popular.
O relator do caso, desembargador Marcos Machado, argumentou no processo que a constatação de embriaguez por agentes policiais e as declarações de testemunhas mostram-se suficientes para atestar alteração da capacidade psicomotora do condutor pela influência de álcool.
“Na esfera penal, a culpa concorrente da vítima não exclui a responsabilidade do agente, não sendo admitida a compensação de culpas. A embriaguez voluntária, a alta velocidade, a condução de veículo na contramão e fuga sem prestar socorro à vítima após colisão, somados, indicam que o recorrente assumiu o risco de matar, de modo que o julgamento acerca da ocorrência de dolo eventual compete ao Tribunal do Júri, na qualidade de juiz natural da causa. O dolo eventual e as qualificadoras objetivas são compatíveis. O meio cruel subsiste quando a conduta do agente aumenta o sofrimento da vítima, notadamente porque teria percorrido longa distância com o corpo da vítima preso ao veículo, potencializando a reprovação da conduta”, diz trecho do acórdão.
Entenda o caso
O caso aconteceu no dia 6 de fevereiro de 2021, por volta das 21h45, na avenida Dr. Meireles, na Capital. A vítima trafegava pela avenida, quando foi atingida pela caminhonete do réu, que estaria em velocidade superior à permitida e em ultrapassagem perigosa. Com o impacto, o homem foi arremessado e seu corpo ficou preso no suporte de carga que havia na caçamba da caminhonete.
Mesmo assim, e apesar de ter sido alertado por testemunhas de que a vítima estaria presa na carroceria, o réu empreendeu fuga, por aproximadamente 49 km, causando sofrimento intenso e desnecessário na vítima.
Ao interceptarem o réu, os policiais constataram que ele estaria visivelmente embriagado, uma vez que houve a recusa em fazer o teste do bafômetro. (Com informações da Assessoria do TJMT)