Da Redação
Na última semana, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a prescrição e anulou a decisão que condenou um homem a um ano e dois meses de reclusão em regime semiaberto, pelo crime de receptação.
O caso começou em 2020, em Cáceres, quando O.F. foi acusado por receptação. Ele foi condenado em 2024, pela Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.
O Tribunal de Justiça e o Ministério Público não observaram que o crime já havia prescrito, com base na pena concretizada na sentença que fora confirmada pelo julgamento da apelação. Com isso, o Núcleo Criminal de Segunda Instância da Defensoria Pública entrou com um habeas corpus no STJ, buscando o reconhecimento da prescrição, com a consequente extinção do processo, levando em conta o tempo entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória.
"O direito de punir do Estado é limitado. Além das chamadas barreiras penais e processuais, tais como os requisitos para a configuração de delito e as regras a serem observadas no processo, existem limites temporais com prazos legalmente definidos. A prescrição, portanto, é uma baliza de caráter temporal, pois impede que o Estado exerça, eternamente, o direto de punir qualquer indivíduo”, explicou o defensor público Marcio Dorileo.
O ministro Reynaldo Soares da Fonseca pontuou nos autos que o crime de receptação prescreve em quatro anos, de acordo com o artigo 109, inciso V, do Código Penal. “Dessa forma, verificando-se que a denúncia foi recebida em 18/2/2020 e que a sentença foi proferida em 29/2/2024, tem-se, de fato, o implemento do prazo prescricional”, diz trecho da decisão.
“No presente caso, deparamos com uma situação que bem demonstra as consequências da inércia estatal em promover a prestação jurisdicional, a tempo e modo, porquanto, apesar de condenado a uma pena concreta, com base nas regras legais, restou extinta a punibilidade pela morosidade na tramitação do processo. E por ser uma matéria relevante, denominada “de ordem pública”, deveria ter sido reconhecida de ofício, quando da realização do julgamento da apelação. Daí porque, ao depararmos com o constrangimento ilegal da confirmação de uma condenação já prescrita, outro caminho não restava que não fosse a impetração de Habeas Corpus no STJ. Felizmente, a ordem foi concedida para reconhecer a incidência da prescrição, com a determinação de extinção da punibilidade, que traz como consequência o apagamento de todos os efeitos da sentença condenatória que fora confirmada pelo TJMT", completou o defensor. (Com informações da Assessoria da DPMT)