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Cuiabá, 28 de Janeiro de 2025

STJ/STF Terça-feira, 14 de Janeiro de 2025, 15:19 - A | A

Terça-feira, 14 de Janeiro de 2025, 15h:19 - A | A

NÃO CONHECIDO

Fachin barra recurso que pedia suspeição de Selma e nulidade da Sodoma

O pedido partiu do ex-secretário estadual, Marcel de Cursi, que alegou, entre outras coisas, atuação indevida da magistrada no curso dos processos derivados da operação

Lucielly Melo

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), não conheceu do Recurso Ordinário em Habeas Corpus proposto pelo ex-secretário estadual, Marcel de Cursi, para que fosse reconhecida a suspeição “tardia” da juíza aposentada Selma Arruda e, consequentemente, fossem anuladas todas as fases da Operação Sodoma.

A decisão foi proferida no último dia 10.

No STF, Cursi questionou a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que havia negado o mesmo pedido. Ele sustentou que deveria ser declarado o impedimento de Selma na condução dos processos derivados da Sodoma, uma vez que a magistrada participou, de forma indevida, do interrogatório prévio, e usou a toga para fins eleitorais (já que a juíza se aposentou da magistratura para concorrer uma vaga no Senado).

Fachin afirmou, todavia, que a pretensão do recurso não se volta exatamente contra os fundamentos utilizados na decisão do STJ, mas, sim, contra o julgamento proferido no Tribunal de Justiça de Mato Grosso.

Conforme o ministro, a jurisprudência da Corte estabelece o não conhecimento do recurso em que as alegações “não tenham sido minimamente articuladas e constituam apenas mera reiteração sintetizada dos termos aduzidos na petição inicial ou em anterior irresignação manifestada nos autos”.

“Ademais, a despeito dos argumentos lançados pelo recorrente, verifica-se que o decisum impugnado não é manifestamente contrário à jurisprudência do STF. Ao revés: com ela se coaduna, pois rechaçada a pretensão em favor do paciente, por haver sido veiculada em face de decisão de cunho unipessoal, exarada pelo Desembargador Relator, no Tribunal de origem”.

“Dessarte, com fulcro nos arts. 21, §1º, e 192, ambos do RISTF, não conheço do presente recurso ordinário em habeas corpus”, decidiu Fachin.

VEJA ABAIXO A DECISÃO: