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Administrativo Quarta-feira, 28 de Agosto de 2019, 11:39 - A | A

28 de Agosto de 2019, 11h:39 - A | A

Administrativo / NOVAS NORMAS DO DETRAN

Advogados poderão ter acesso a processos mediante ordem judicial

As informações de cunho sigiloso de terceiros somente serão fornecidas para o advogado quando devidamente autorizadas por ordem judicial munido de procuração, mediante requerimento formal devidamente protocolado, com documentos comprobatórios

Da Redação



O Departamento Estadual de Trânsito (Detran-MT) publicou a Portaria nº 610/2019, que normatiza as prerrogativas da atuação dos advogados em processos administrativos e obtenção de informações de seus clientes junto à autarquia.

Conforme a publicação, as informações de cunho sigiloso de terceiros somente serão fornecidas para o advogado quando devidamente autorizadas por ordem judicial ou autorizado pelo titular da informação, munido de procuração, mediante requerimento formal devidamente protocolado, com documentos comprobatórios.

São considerados documentos que contenham dados sigilosos de caráter pessoal: a Carteira Nacional de Habilitação (CNH); Permissão para Dirigir; Permissão Internacional para Dirigir (PID); Certificado de Registro de Veículo (CRV); Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV); protocolo de serviço de veículos ou habilitação e processos administrativos referentes à aplicação de penalidades.

A portaria estabelece, ainda, que a procuração a ser apresentada pelo defensor deve constar amplos poderes ou atuação junto ao órgão e estar acompanhada de cópia da carteira profissional e documentos do representado, os quais deverão ser arquivados nos respectivos processos no Detran-MT.

O advogado, afirmando urgência, pode atuar sem procuração nos processos administrativos, obrigando-se a apresentá-la no prazo de 15 dias, prorrogável por igual período. No presente caso, ele deverá assinar um Termo de Compromisso.

A portaria ressalta ainda que, por meio da Lei 8.906/94, é conferido ao advogado o direito de examinar autos de processos administrativos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada obtenção de cópias, podendo ser digital ou física, sendo o custo das cópias de responsabilidade do advogado.

Em se tratando de autos findos, é necessária a apresentação de requerimento formal, devidamente protocolado, para o respectivo desarquivamento.

A portaria também dispõe que os defensores poderão requerer informações sobre multas de trânsito, podendo obter cópia dos autos de infração e das notificações, desde que apresentem procuração ad judicia assinada por pessoa relacionada à infração em questão. (Com informações da Assessoria)