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Administrativo Quinta-feira, 28 de Novembro de 2019, 14:34 - A | A

28 de Novembro de 2019, 14h:34 - A | A

Administrativo / CONFIGURA IMPROBIDADE

CGE: Dinheiro público não pode ser usado para confraternizações

No trabalho, a CGE explicou que as referidas despesas não têm nenhuma relação com o interesse público e, consequentemente, com a finalidade legal de aplicação dos recursos

Da Redação



Órgãos públicos não podem usar dinheiro do erário para a realização de confraternizações, compra de presentes, enfeites e outras situações similares. É o que alertou a Controladoria-Geral do Estado (CGE).

No trabalho, a CGE explicou que as referidas despesas não têm nenhuma relação com o interesse público e, consequentemente, com a finalidade legal de aplicação dos recursos. Por isso, se efetivadas, podem ser sujeitas à glosa e configurar irregularidade grave ou gravíssima pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE-MT).

Por meio de orientação técnica, a Controladoria afirmou que é vedada a destinação de recursos públicos para clubes, associações, sindicatos de servidores e outras entidades de classe.

“Implica dizer que os gestores responsáveis por salvaguarda de recursos e bens públicos encontram-se proibidos de fazer uso do erário público em benefício de entidades particulares”.

O eventual descumprimento da proibição leva o gestor ou responsável pela destinação indevida dos recursos a responder por crime de improbidade administrativa (Lei Federal n° 8.429/1992), além de ensejar responsabilização administrativa disciplinar, cuja penalidade, se configurada a infração, é a demissão do serviço público.

Outro alerta da CGE aos gestores, ordenadores de despesas e demais responsáveis pela guarda de dinheiro público é que não admitam o patrocínio de fornecedores, prestadores de serviços ou empreiteiras para realização de festividades, pois isso pode produzir relação de “troca de favores”.

Segundo argumentou a CGE, essa “relação” contraria o dever funcional de “manter conduta compatível com a moralidade administrativa” estabelecido no Estatuto do Servidor Público Civil do Estado de Mato Grosso (Lei Complementar nº 04/90).

Além disso, contraria as proibições funcionais de “valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem” e de “receber propina, comissão, presente ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições”.

No caso, as penalidades ao servidor que descumprir as regras podem variar de repreensão à demissão, após o devido processo legal. (Com informações da Assessoria da CGE)