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Administrativo Segunda-feira, 11 de Dezembro de 2023, 09:51 - A | A

11 de Dezembro de 2023, 09h:51 - A | A

Administrativo / NO JUDICIÁRIO

CNJ declara assédio sexual como infração disciplinar grave

As alterações que constam na decisão referendada pelo Plenário facilitam o enquadramento do assédio sexual como conduta repreensível, vedada e grave

Da Redação



O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), aprovou, por unanimidade, alterações na sua Resolução n° 351/2020, que institui a Política de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação no Poder Judiciário, e no Código de Ética da Magistratura.

O objetivo com as três mudanças pontuais é aperfeiçoar o acolhimento e o enfrentamento das vítimas por meio da classificação do assédio sexual como infração disciplinar grave.

Também declarou que os assédios moral e sexual e a discriminação constituem atos atentatórios à dignidade da magistratura.

As alterações que constam na decisão referendada pelo Plenário facilitam o enquadramento do assédio sexual como conduta repreensível, vedada e grave, inclusive quando o cometimento do ato ocorrer fora do ambiente de trabalho. Com as novas redações dos dois normativos, as decisões sobre punições terão mais sintonia com a natureza da infração. As mudanças são consequência de uma nova cultura organizacional e devem, com a maior clareza, render melhor suporte às vítimas.

Resultados de pesquisas produzidas pelo CNJ em 2021 de 2022 indicam que há subnotificação dos casos de assédio sexual no Judiciário. E isso tem a ver, conforme revelam os números do levantamento feito no ano passado, com a expectativa de que a denúncia não prosperará, como indicaram 59,2% dos participantes, e com o receio de represálias, justificativa que apresentaram 58,5% dos respondentes.

De acordo com o mesmo estudo, em 38,5% dos casos de denúncias contra magistrados e servidores do Poder Judiciário não houve a adoção de nenhuma providência.

Intolerável

Em seu voto, a relatora, conselheira Salise Sanchotene, citou a Lei 14.540, de 2023, que cria, no âmbito da administração pública direta e indireta, nos seus três níveis, o Programa de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio Sexual e Demais Crimes Contra a Dignidade Sexual e à Violência Sexual. Também fez referência a dois pareceres vinculantes da Advocacia-Geral da União (AGU), os GQ 177 e GQ 183, que tratam do enquadramento da conduta e da ausência de discricionaridade para a aplicação de penas. Por isso, na Administração Pública, a prática do assédio sexual passou a justificar punições mais severas com aplicação de pena de demissão do servidor.

Violência conta a mulher

A reprovação à violência contra a mulher também foi inserida no Código de Ética da Magistratura, que passa a prevê-la textualmente, como conduta atentatória à dignidade do cargo.

“É essencial enfatizar que a prática de violência contra a mulher por membros do Poder Judiciário, em todas as suas formas, é intolerável independentemente de estar ou não relacionada ao ambiente profissional”, destacou a conselheira, que é, no CNJ, a coordenadora do Comitê de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral e do Assédio Sexual e da Discriminação do Poder Judiciário.

“A violência contra a mulher está presente nas relações sociais como um todo, afetando também os profissionais do Poder Judiciário, que ora figuram como autores das condutas, ora como vítimas, o que não se pode tolerar sem intervenções para oferecimento do devido acolhimento, como também da imposição de responsabilização disciplinar”, concluiu. (Com informações da Assessoria do CNJ)