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Administrativo Domingo, 09 de Junho de 2024, 08:24 - A | A

09 de Junho de 2024, 08h:24 - A | A

Administrativo / PRESCRIÇÃO

Processos de outras esferas não justificam inércia do TCU em investigar ex-prefeito

O colegiado entendeu que o fato de existir outros processos na esfera cível e penal não causa interrupção do prazo prescricional no TCU

Lucielly Melo



A existência de processos na esfera cível e penal não pode ser utilizada para justificar a inércia do Tribunal de Contas da União (TCU) em instaurar a abertura de tomada de contas para apurar ato ilícito.

Assim decidiu a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao anular acórdãos do TCU que haviam punido o ex-prefeito de Chapada dos Guimarães, Gilberto Schwarz de Mello, por deixar de prestas contas.

Consta nos autos, que Gilberto não teria prestado devidamente as contas relacionadas às verbas repassadas pelo Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS) ao Município de Chapada dos Guimarães, entre os anos de 2005 e 2008.

A defesa, patrocinada pelos advogados Rodrigo Cyrineu, Artur Mitsuo Miura, Devanir Batista da Graça Júnior, Michael Rodrigo da Silva Graça e Isabela Ricken Spadrizani, recorreu ao TRF1, apontando a prescrição do caso. Isso porque a notificação do TCU ocorreu em 2015, cinco anos depois do fim do prazo para prestar contas, que se findou em 2009. A tese foi acolhida pelo relator, desembargador Flávio Jardim.

De acordo com ele, o magistrado de primeira instância não deveria ter levado em consideração o fato de que a existência de outros processos – uma ação de busca e apreensão ajuizada pelo Município para localizar os documentos e um inquérito policial para apurar o suposto extravio – como forma de interrupção do prazo prescricional na esfera do TCU.

Para embasar seu voto, o magistrado destacou o princípio da independência entre as instâncias.

“Logo, está equivocada a compreensão do magistrado de origem de que uma ação judicial, movida pelo Município, ente federado distinto da União, da qual faz parte o TCU, possa ser aproveitada pela Corte de Contas para justificar a sua inércia. Tampouco a instauração de um inquérito na seara penal”.

“Logo, o TCU não tinha qualquer obrigação de aguardar o desfecho das medidas intentadas na esfera cível-administrativa, pelo Município, ou penal, pelo Judiciário Estadual, para exercer o seu poder punitivo e abrir a tomada de contas. Ele poderia, desde antes, ter instaurado o processo. A própria tomada de contas foi iniciada sem que os documentos relativos ao à comprovação dos gastos fossem encontrados”, completou o relator.

“Em face do exposto, provejo a apelação da parte autora para, ante o reconhecimento da prescrição, declarar a nulidade dos atos administrativos finais lavrados pelo Tribunal de Contas da União”, finalizou.

LEIA ABAIXO O ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA:

Anexos