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Administrativo Sexta-feira, 02 de Outubro de 2020, 11:08 - A | A

02 de Outubro de 2020, 11h:08 - A | A

Administrativo / R$ 302 MIL

TCE determina restituição ao erário após compra de títulos públicos

Conforme verificado pela Corte de Contas, houve sobrepreço na aquisição de títulos públicos em Guarantã do Norte, o que ocasionou danos ao erário

Da Redação



A compra de títulos públicos com preços acima dos praticados no mercado, realizada pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) de Guarantã do Norte nos anos de 2007 e 2008, causaram prejuízo econômico no valor total de R$ 302,4 mil.

A conclusão é do Tribunal de Contas do Estado (TCE-MT), que mandou o ex-gestor da RPPS, Leopoldino Rosa de Oliveira e a empresa Atrium CCTVM Ltda a restituírem o valor aos cofres públicos.

Eles também foram multados no valor de 10% sobre a quantia atualizada do dano.

A falha foi detectada pela Secretaria de Controle Externo (Secex) de Previdência do TCE-MT, durante os trabalhos de auditoria nos Regimes Municipais de Previdência, no período de 2007 a 2014. Ficou evidenciado que o RPPS de Guarantã do Norte, intitulado de Previguar, efetuou aquisições de títulos públicos federais, nos exercícios de 2007 e 2008 sem considerar os preços de mercado.

Nas operações de compra de títulos públicos, realizadas pelo RPPS em 2007, a unidade técnica do TCE-MT apurou que o preço unitário de compra estava 20,56% superior ao preço de mercado, conforme o comparativo com os preços de referência divulgados pela Anbima (Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais). Nesse caso o prejuízo foi de R$ 286,4 mil.

Em 2008, ficou comprovado que os títulos comprados pelo regime de previdência municipal encontravam-se 27,08% acima do preço de mercado, quantificando o dano no montante de R$ 15,9 mil. No total, foi confirmado pela Secex de Previdência a existência de sobrepreço na aquisição dos títulos públicos, gerando prejuízos aos cofres do RPPS no montante total de R$ 302,4 mil.

A representação, movida pela Secex Previdência, foi relatada pelo conselheiro Luiz Carlos Pereira, que ressaltou que o Conselho Monetário Nacional (CMN), por meio da Resolução n.º 3.506/2007, já estabelecia que os gestores dos recursos previdenciários possuem a obrigação de, além de consultar instituições financeiras, observar as informações divulgadas, diariamente, por entidades reconhecidamente idôneas pela sua transparência e elevado padrão técnico na difusão de preços e taxas dos títulos, para fins de utilização como referência em negociações no mercado financeiro.

Luiz Carlos apontou, ainda, que não foi justificado o limite de preço definido pelo RPPS de Guarantã do Norte para a operação realizada, em relação a eventuais incompatibilidades entre o preço unitário de compra e o preço de referência da Anbima na data da operação, quando deveria ter se cercado de todas as cautelas na administração de recursos públicos.

“Outro fator é que as operações não foram submetidas ao Conselho Curador do RPPS. Portanto, agiu em desconformidade com os preceitos constitucionais de eficiência, economicidade, legalidade e moralidade, em especial pelo descumprimento do disposto na Lei n.º 9.717/1998 e na Resolução CMN n.º 3.506/2007”, argumentou o conselheiro. (Com informações da Assessoria do TCE-MT)