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Cuiabá, 29 de Março de 2025

Advocacia Quarta-feira, 26 de Março de 2025, 08:35 - A | A

Quarta-feira, 26 de Março de 2025, 08h:35 - A | A

HONORÁRIOS

Ação entre advogado e cliente deve ser processada na Justiça Comum

Para o TST, a questão já está pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e não se insere no âmbito das relações de trabalho

Da Redação

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a competência da Justiça Comum para julgar ação que cobra honorários advocatícios.

O Unibanco Itaú recorreu ao TST, por meio de ação rescisória, para declarar a incompetência da Justiça do Trabalho em julgar uma demanda recorrente de sua relação com um advogado.

Para o colegiado, a questão já está pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e não se insere no âmbito das relações de trabalho.

Banco foi condenado

Em 2006, um advogado entrou com reclamação trabalhista para que o Itaú Unibanco o indenizasse por ter retirado dele, de forma unilateral, 152 causas trabalhistas.

Depois de uma longa tramitação que teve como discussão de fundo a competência da Justiça do Trabalho para julgar a causa, o banco foi condenado a pagar indenizações por danos morais e materiais, e essa decisão se tornou definitiva em 2019.

O banco apresentou então uma ação rescisória para anular a decisão, reiterando a incompetência da justiça trabalhista para apreciar a matéria.

O relator, ministro Douglas Alencar, ressaltou que a relação em debate – cobrança de honorários advocatícios e peças de reposição de danos – não diz respeito a uma relação de trabalho, mas a uma relação civil estabelecida entre advogado e cliente. Lembrou, ainda, que, desde 2008, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já havia pacificado o entendimento de que essas questões devem ser apreciadas pela Justiça comum. De acordo com a Súmula 363 do STJ, “compete à Justiça estadual julgar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente”.

Em razão do reconhecimento da incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar o caso, o processo foi remetido à Justiça estadual da Bahia, na comarca de Salvador, para novo julgamento.

A decisão foi unânime. (Com informações da Assessoria do TST)