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Cível Segunda-feira, 14 de Março de 2022, 11:04 - A | A

14 de Março de 2022, 11h:04 - A | A

Cível / SEM CONCURSO PÚBLICO

Ação tenta anular lei que autoriza livre nomeação de controlador-geral

A Audicom busca no TJ declarar a Lei Complementar nº 1.402/2017 do Município de Paranatinga inconstitucional

Lucielly Melo



A Associação dos Auditores e Controladores Internos dos Municípios de Mato Grosso (Audicom-MT) ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) contra a Lei Complementar nº 1.402/2017 do Município de Paranatinga, que autoriza a nomeação para o cargo de controlador-geral, sem a realização de concurso público.

Tanto o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) já pacificaram o entendimento de que cargos comissionados são admissíveis em atividades que careçam de vínculo de confiança com a autoridade nomeante e o respectivo nomeado, o que não se aplica ao cargo de controlador-geral do Município, já que a natureza da função é fiscalizar o Poder Executivo.

No caso de Paranatinga, a assessoria jurídica da Audicom, feita pelo advogado Marcos Gattass, argumentou que “o cargo de Controlador Geral, criado para compor as Unidades de Controle Interno da administração direta e indireta ou Controladorias Gerais dos Municípios, são cargos de atribuições meramente técnicos, burocráticos, permanentes, próprias de cargos efetivos, que não demandam qualquer relação de confiança com a autoridade nomeante, não sendo permitido pela Constituição Federal considerá-lo como exceção”.

Gattass reforçou que para “bem fiscalizar os atos da administração, é fundamental que possuam autonomia e independência, o que somente pode ser assegurado quando preenchidos por servidores efetivos e selecionados por impessoal e objetivo concurso público”.

A ADI citou a Súmula Vinculante n º 43, do Supremo Tribunal Federal (STF), que afirma: “É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado a seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido”.

A Audicom também destacou a Súmula 08/2015 do Tribunal de Contas do Estado (TCE-MT) sedimenta o entendimento de que “o cargo de controlador interno deve ser preenchido por servidor efetivo, aprovado por meio de concurso público destinado à carreira específica do controle interno”.

“Portanto, a legislação municipal em comento ao criar cargos públicos de provimento em comissão, cuja natureza das atribuições a serem exercidas não se caracterizam a toda evidência, como estritamente de direção, chefia e assessoramento, e ainda, sem atribuições expressamente definidas, padece do vício de inconstitucionalidade material, uma vez que consubstanciam afronta aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade e da eficiência e burla ao Concurso Público insculpidos no artigo 37 da Constituição Federal e reproduzidos no artigo 129 da Constituição Estadual de Mato Grosso”, enfatizou a Associação na ADI.

Lei é inconstitucional

A Audicom pediu ao TJMT que seja declara a inconstitucionalidade do artigo 17, § 2ª, alínea “b”, da Lei Complementar nº 1402/2017, que é o trecho específico que cria o cargo de controlador-geral, para compor a Secretaria Municipal de Controle Interno – SMCI, porque foi criado como provimento em comissão, mas possui atribuições meramente técnicas, burocráticas, permanentes, próprias de cargos efetivos, e por não existir qualquer relação de confiança entre estes cargos de controle interno com a autoridade nomeante, e dessa forma, violando o princípio do acesso via concurso público.

Também em relação ao mesmo artigo, a associação alegou que não existe regulamentação em relação às atribuições ao controlador-geral, o que significaria omissão conforme estabelecido pelo artigo 126, parágrafo único da Constituição do Estado de Mato Grosso.

Por fim, a Audicom requereu que o TJMT faça a uniformização de sua jurisprudência e que seja considerada inconstitucional toda lei municipal que trate sobre a criação de cargos de controle interno e fiscalização como cargo de provimento em comissão, já que viola o princípio do acesso via concurso público.

“Queremos fortalecer o Controle Interno para garantir sua autonomia e, com isso, garantir que o dinheiro público será utilizado da forma correta, sem desvios ou desperdícios. Só é possível fazer esse trabalho quando o controlador é de carreira, e liderado também por um controlador geral garantido pela estabilidade, que não será dispensado por simplesmente ter feito seu papel e possivelmente contrariado o gestor do município ou do Poder Legislativo Municipal”, defendeu a diretoria da Associação.

“Esperamos que o TJMT, assim como decidiu nas ADIs anteriores, também reconheça o mérito dessa ADI e corrija as irregularidades no município de Paranatinga. Almejamos que outros municípios que vivem situações parecidas – com leis inconstitucionais – aproveitem e corrijam suas leis sem a necessidade de uma decisão judicial. Com o Controle Interno fortalecido, todos ganham, inclusive o gestor, que terá uma oportuna ferramenta para auxiliá-lo em sua administração”, pontuou a Associação.

Outras ações

Este é o quarto município que tem uma legislação questionada pela associação junto ao Tribunal de Justiça, sendo que Rondonópolis, Cáceres e Várzea Grande também já tiveram combatidas irregularidades em cargos do controle interno. (Com informações da Assessoria da Audicom-MT)