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Cível Segunda-feira, 08 de Fevereiro de 2021, 11:38 - A | A

08 de Fevereiro de 2021, 11h:38 - A | A

Cível / MERCADO DE AÇÕES

Acionista que não obteve lucros tem pedido de indenização negado

O autor da ação de indenização por danos morais e materiais contra uma siderúrgica tentou, por diversas vezes, na Justiça conseguir ser reparado, mas teve o pedido negado

Da Redação



A vice-presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), desembargadora Maria Aparecida Ribeiro, negou seguimento a um recurso especial interposto contra decisão que que julgou improcedentes os pedidos postos numa ação de indenização por danos materiais e morais, promovida por um acionista em face de uma empresa siderúrgica.

Conforme a magistrada, no caso em questão não restou demonstrado, de forma individualizada e específica, quais dispositivos de lei federal foram supostamente violados, ou que tiveram interpretação divergente de outros Tribunais, o que faz incidir a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Essa súmula estabelece que “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.

Consta dos autos que, em primeira instância, a parte ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais alegando ter sido vítima de calote por parte da empresa, que teria veiculado propaganda de pagar dividendos de R$ 0,6415 por cada ação investida, que era o lucro do negócio e que não teria cumprido o acordado. Na sentença, o juízo julgou improcedentes os pedidos, condenando o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.

Insatisfeito, ele interpôs recurso de apelação, aduzindo que não teria sido analisada a questão dos dividendos por ele cobrados, conforme compactuado entre as partes, bem como que não se confundiria os riscos do negócio com o fato de ser enganado e induzido a erro. Alegou, ainda, que teria restado demonstrada a má prestação dos serviços prestados pela empresa e, por isso, ela deveria ser responsabilizada pelos danos que lhe foram causados.

Contudo, a Terceira Câmara de Direito Privado do TJMT entendeu que o recurso não comportava provimento, visto que, além de não ter restado demonstrado o ato ilícito por parte da empresa, o negócio firmado pelo autor/apelante seria de risco. Segundo o acórdão, a mera expectativa de lucro, frustrada por atos alheios à sociedade anônima de capital aberto, não é suficiente para ensejar a indenização pretendida, principalmente diante da ausência de falha nas informações do risco do negócio.

Sobre o pedido de admissibilidade do recurso especial, a vice-presidente explicou que não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso e, por consequência, não há aplicação da sistemática de recursos repetitivos, não incidindo, in casu, a previsão do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do Código de Processo Civil.

Em relação à necessidade de identificação do dispositivo legal violado (Súmula 284/STF), a magistrada destacou que sem a identificação precisa do dispositivo legal supostamente violado, ou objeto de dissídio jurisprudencial, fica prejudicada a análise da controvérsia, “o que caracteriza deficiência de fundamentação, e atrai a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal”, observou. (Com informações da Assessoria do TJMT)