Lucielly Melo
A desembargadora Helena Maria Bezerra Ramos, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), não conheceu do agravo de instrumento proposto contra o acordo que retirou o ex-presidente do MT Saúde, Yuri Alexey Vieira Bastos Jorge, do polo passivo de uma ação de improbidade administrativa.
Na decisão divulgada no último dia 30, a magistrada destacou que o recurso é “manifestamente inadmissível”, já que, para contestar o acordo, deveria ter sido proposta outro tipo de via recursal.
O agravo de instrumento foi ajuizado pela Connectmed – CRC Consultoria, Administração e Tecnologia em Saúde Ltda, que segue ré no processo que apura um esquema fraudulento no MT Saúde, entre 2005 e 2006, que teria causado prejuízos de R$ 3,3 milhões.
Em setembro deste ano, a Vara Especializada em Ações Coletivas homologou o Acordo de Não Persecução Cível (ANPC) celebrado entre Yuri e o Ministério Público, que prevê o pagamento de R$ 180 mil para que os autos fossem extintos apenas em relação ao ex-presidente do MT Saúde, que foi representado pelos advogados Valber Melo e Fernando Faria.
Desta forma, a empresa contestou no TJ a manutenção da ação em relação aos demais acusados. Todavia, segundo a desembargadora, a defesa não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Além do mais, Helena Maria enfatizou que a empresa deveria ter proposto um recurso de apelação, e não o agravo de instrumento.
“Ressalta-se, por oportuno, que inobstante o feito tenha regular processamento em relação aos demais corréus, é certo que a homologação do acordo de não persecução cível firmado entre o Ministério Público do Estado de Mato Grosso com o Requerido YURI ALEXEY VIEIRA BASTOS JORGE, determinou a extinção do processo em relação a este, com fundamento no art. 487, III, alínea “b” do CPC c/c o art. 17-B da Lei n. 8.429/92, de forma que a interposição de agravo de instrumento contra o referido pronunciamento judicial consiste em erro grosseiro, não admitindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal; posto ser este aplicável quando há confusão plausível em relação ao recurso a ser interposto, mesmo sendo incabível para atacar determinado tipo de decisão, poderá ser considerado válido, desde que exista dúvida, na doutrina ou na jurisprudência, quanto ao recurso viável a ser interposto naquela ocasião”, frisou a magistrada.
“Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do presente recurso, por ser manifestamente inadmissível”, decidiu.
Entenda o caso
Segundo consta na inicial, o MT Saúde realizou licitação para contratação de serviços técnicos especializados por um ano. Venceu a licitação a empresa Serviço Social da Indústria (Sesi) e o contrato foi firmado em fevereiro de 2004, ficando em vigor até outubro do mesmo ano.
Na época, o então presidente do órgão, Yuri Bastos, sem realizar processo licitatório, contratou a segunda colocada da concorrência, Connectmed – CRC Consultoria, Administração e Tecnologia em Saúde Ltda, que assinou o contrato em novembro de 2005.
De acordo com o Ministério Público, dois meses após a assinatura do contrato, foi firmado o primeiro aditivo ao mesmo, quando foi acrescentado o valor de R$ 60 mil mensais.
Um mês após o aditivo, a Connectmed celebrou contrato de prestação de serviços com a empresa Edson Vitor Aleixes de Mello (nome fantasia VNC Prestadora de Serviços), pelo valor de R$ 68,3 mil, na qual era administrada, via procuração pública, por Hilton Paes de Barros, casado com a irmã de Edson Vitor Aleixes de Mello e contador pessoal de Yuri.
VEJA ABAIXO A DECISÃO: