facebook instagram
Cuiabá, 05 de Julho de 2024
logo
05 de Julho de 2024

Cível Quinta-feira, 22 de Abril de 2021, 10:34 - A | A

22 de Abril de 2021, 10h:34 - A | A

Cível / COBRANÇA INDEVIDA

Águas Cuiabá terá que devolver valores cobrados a mais em faturas

A sentença foi proferida em menos de dois meses após o processo ser ajuizado por uma proprietária de um ímovel em Cuiabá

Da Redação



O juiz Luiz Octávio Oliveira Saboia Ribeiro, da Terceira Vara Cível da Capital, condenou a concessionária Águas Cuiabá S.A. a devolver a uma consumidora valores cobrados a mais em faturas de água e esgoto.

A sentença foi proferida em menos de dois meses, após o processo ser ajuizado por uma proprietária de um ímovel em Cuiabá. O processo tramitou totalmente via “Juízo 100% Digital”, o que trouxe agilidade ao andamento processual.

O processo foi ajuizado em 25 de fevereiro contra a concessionária de serviços públicos de água e esgoto. Na ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de evidência cumulada com pagamento de indébito, a autora sustentou ser proprietária de um imóvel composto de 3 economias residenciais, sendo a entrada comum de água abastecida pela empresa requerida, onde se encontra instalado apenas 1 hidrômetro, o qual afere o consumo mensal de água utilizado.

Ela alegou cobrança indevida realizada pela empresa há anos, pois a cobrança se dá por economia e não por unidade de consumo.

Arguiu, ainda, que a tarifa de esgoto é cobrada de modo irregular, pois o regulamento da Agência Municipal de Água e Esgotamento Sanitário de Cuiabá estabelece que o “volume de esgoto faturado” será considerado como 80% do volume de água faturado. Contudo, há cobrança de 90% do valor da água em suas faturas.

A autora pediu, em liminar, para que a cobrasse o consumo mensal pelo número de economias para se chegar ao valor real consumido por cada uma destas, devendo, ainda, considerar que o volume de esgoto é de 80% da água, e a partir daí efetuar a cobrança nos termos da tabela de faixa de consumo, sob pena de multa diária. No mérito, pugnou pela procedência da demanda, com a confirmação da tutela de urgência pleiteada, bem como a condenação da empresa na restituição em dobro dos valores pagos de modo indevido nos últimos 10 anos.

No dia seguinte ao ajuizamento da ação, em 26 de fevereiro, o magistrado deferiu parcialmente a tutela de evidência, oportunidade em que determinou à empresa a abstenção de emissão das faturas referentes à unidade consumidora de titularidade da autora, na forma como vinha emitindo. Determinou-se, ainda, a inversão do ônus da prova para que a concessionária exibisse as faturas dos últimos 10 anos da unidade consumidora em questão.

Na última terça-feira (20), o processo foi sentenciado, sendo julgado procedentes os pedidos, para tornar definitiva a tutela de evidência antes concedida e declarar a ilegalidade da sistemática de cobrança dos valores relativos à fatura de água e esgoto da unidade residencial da autora.

A concessionária também foi condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em R$ 5 mil.

Celeridade

Para o juiz Luiz Octávio Saboia, a pandemia trouxe ao Poder Judiciário uma nova realidade, possibilitando a adoção de ferramentas e práticas que tornaram possível a manutenção e o incremento da produção judicial.

“Exemplo de tal aspecto é a recente Portaria-Conjunta n. 412, de 20 de abril de 2021, que possibilitou a utilização de meios eletrônicos para a comunicação dos atos processuais pelos oficiais de Justiça. A utilização de ferramentas como o WhatsApp e Telegram facilitarão e muito o trâmite dos processos, na medida em que são ferramentas que a maioria da população possui alguma familiaridade”, salientou.

Ainda segundo o magistrado, é certo que no Juízo 100% digital a adoção das referidas ferramentas, ao invés de se apresentar como exceção, se revela como opção legítima para o impulsionamento dos processos.

“Há, entretanto, a necessidade dos advogados e partes compreenderem as vantagens do trâmite dos processos no rito do “Juízo 100% Digital” e fazerem a referida opção, o que possibilitará ao Poder Judiciário implementar técnicas e utilizar ferramentas que poderão dar celeridade ao trâmite processual”, observou.

Veja abaixo a íntegra da decisão. (Com informações da Assessoria do TJMT)

Anexos