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Cível Quarta-feira, 20 de Março de 2019, 16:16 - A | A

20 de Março de 2019, 16h:16 - A | A

Cível / IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

Após 12 anos, Riva, Bosaipo e mais 5 pessoas viram réus por rombo de R$ 2,2 mi na AL

Também foram denunciados Guilherme da Costa Garcia, Nivaldo de Araújo, Geraldo Lauro, Cristiano Guerino Volpato, José Quirino Pereira e Joel Quirino Pereira

Lucielly Melo



A juíza Célia Regina Vidotti, da Vara Especializada da Ação Civil Pública e Ação Popular, aceitou denúncia e tornou os ex-deputados José Geraldo Riva e Humberto Melo Bosaipo e mais cinco pessoas réus pelo suposto rombo de R$ 2,2 milhões causado na Assembleia Legislativa, através de fraudes em licitação envolvendo uma empresa "fantasma".

A denúncia foi movida pelo Ministério Público do Estado (MPE) em outubro de 2007, mas só agora foi aceita, já que a ação civil pública passou por uma série de atos que paralisaram o trâmite processual durante esse período de quase 12 anos.

Além dos ex-parlamentares, também foram denunciados Guilherme da Costa Garcia, Nivaldo de Araújo, Geraldo Lauro, Cristiano Guerino Volpato, José Quirino Pereira e Joel Quirino Pereira.

Após analisar a inicial e documentos anexados aos autos, a magistrada concluiu que há indícios da prática de atos de improbidade administrativa.

“Assim, existindo elementos a indicar a prática, em tese, de ato de improbidade administrativa, suficientes para o prosseguimento da ação, o recebimento da petição inicial é medida que se impõe, sendo a instrução processual o momento adequado para a análise acerca da existência e autoria ou não, dos atos de improbidade administrativa atribuídos aos requeridos”, declarou Vidotti.

As preliminares das defesas

Antes de aceitar a ação, Célia Regina analisou as questões levantadas pelas acusados e que impediram o recebimento da denúncia.

Nos autos, José Riva alegou que a Lei da Improbidade Administrativa não era aplicável aos agentes políticos.

Mas, conforme a juíza, a lei refere-se a agente público de qualquer dos Poderes, incluindo os próprios integrantes. Lembrou que “agente público”, é gênero do qual são espécie “os agentes políticos, inexistindo qualquer disposição expressa que os exclua da égide da Lei de Improbidade Administrativa”.

“A única ressalva que se verifica são nas demandas ajuizadas contra os Ministros de Estado e demais pessoas elencadas no art. 102, I, "c", da Constituição Federal, o que não é o caso dos autos”, completou.

Refutou também o suposto excesso de prazo para a conclusão do inquérito civil público que deu origem à ação. Para ela, o fato não causa prejuízo ao investigado e nem leva a anulação do processo.

“(...) é preciso comprovar que a demora gerou prejuízos, caso contrário, não há dano ou nulidade”, observou a magistrada.

“Ademais, o inquérito civil público tem natureza administrativa e sua eventual nulidade não prejudicaria esta ação, já que ambos são independentes. A finalidade do inquérito é tão somente oferecer subsídios para a propositura ou não da ação”.

Humberto Melo Bosaipo se defendeu, dizendo que a autoridade que presidiu o inquérito civil não tinha competência.

A juíza explicou que o ato foi feito pelo procurador-geral de Justiça, que delegou aos promotores responsáveis pelo inquérito a competência para conduzir as investigações.

“Denota-se, portanto, que a instauração de inquérito civil pelo Procurador-Geral de Justiça, prevista do inc. III, do art. 129 da CF/88, além de não ser indelegável (não é taxada de exclusiva pela legislação), apenas é imperiosa quando a autoridade em questão é o Governador do Estado, o Presidente da Assembleia Legislativa ou os Presidentes dos Tribunais”, destacou a juíza ao negar a preliminar.

Ela também rechaçou os argumentos de Bosaipo para suspender o trâmite processual.

“Isso porque o Supremo Tribunal Federal, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4138/MT, julgou inconstitucional a Lei Complementar nº 313, aprovada pela Assembleia Legislativa em 2008, que restringiu a competência da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular, para excluir os feitos cuja natureza jurídica tenha por fundamento o disposto na Lei nº 8.492/92 (Lei de Improbidade Administrativa)”, declarou.

Já a defesa de Guilherme da Costa afirmou que a ação não indiciou, precisamente, qual a conduta que lhe foi atribuída como ato de improbidade.

Segundo Vidotti, a petição inicial não tem obrigação de demonstrar, de forma detalhada, os comportamentos e as sanções que poderão ser aplicadas aos acusados, mas que precisa apenas demonstrar indícios do crime apontado.

Ela ainda pontuou que na denúncia há, sim, os atos ilícitos que teriam sido praticados por Guilherme.

“Segundo narra o requerente, na época dos fatos, o requerido Guilherme era responsável pelo setor de finanças da ALMT e integrava a Mesa Diretora. No desempenho de suas funções, o requerido agia sob o comando e orientação dos requeridos Humberto Melo Bosaipo e José Geraldo Riva para que a fraude perpetrada nas licitações e pagamentos realizados pela ALMT fosse exitosa e o dinheiro – destinado ao pagamento de empresas fantasmas – fosse desviado”, lembrou.

“Consta, ainda, que o requerido apôs sua assinatura em diversos cheques emitidos pela ALMT, prática essa que, segundo consta, autorizava o saque da cártula no caixa da agência bancária, muitas vezes por servidores da própria ALMT”.

A denúncia

Segundo a denúncia, Riva juntamente com os então servidores Guilherme da Costa Garcia, Nivaldo de Araújo, Geraldo Lauro, Cristiano Guerino Volpato e os contadores José Quirino Pereira e Joel Quirino Pereira teriam feito o desvio e apropriação indevida de dinheiro público da Assembleia Legislativa, por meio de fraude em licitação e emissão de cheques para a empresa “fantasma” A. J. R. Borges – Gráficas, no montante de R$ R$2.233,991,40.

De acordo com a inicial, José e Joel foram os responsáveis pela constituição da empresa fantasma criada exclusivamente para justificar os pagamentos fraudulentos realizados.

Já Guilherme e Geraldo Lauro eram os responsáveis, segundo o Ministério Público, pelos setores de finanças, licitação e patrimônio da Assembleia Legislativa, à época dos fatos.

Todas as condutas ímprobas dos servidores da ALMT e terceiros foram chefiadas pelos requeridos José Geraldo Riva e Humberto Melo Bosaipo, no intuito de desvio e apropriação de recursos públicos.

LEIA AQUI A DECISÃO