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Cuiabá, 15 de Janeiro de 2025

Legislativo Sexta-feira, 08 de Março de 2024, 08:49 - A | A

Sexta-feira, 08 de Março de 2024, 08h:49 - A | A

JUÍZO DE RETRATAÇÃO

Após 20 anos, TJ anula condenação de ex-secretário por fraudes à licitação

A decisão colegiada ainda beneficia Alfredo Nunes Neto, Luciano de Oliveira Nunes e ANN - Construção e Incorporação Ltda

Lucielly Melo

Após 20 anos, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) afastou a condenação do ex-secretário de Transportes do Estado, Luiz Antônio Pagot, por fraude em procedimento licitatório.

A decisão colegiada, publicada no último dia 6, ainda beneficia Alfredo Nunes Neto, Luciano de Oliveira Nunes e ANN - Construção e Incorporação Ltda.

Consta no processo que uma denúncia anônima alegou que funcionários da Secretaria de Transportes do Estado decidiam por conta própria os vencedores da licitação, antes mesmo de o processo ter-se iniciado. E, no caso, o esquema de fraude teria beneficiado a empresa A.N.N. Construções e Incorporação Ltda para a realização de obra no Posto da Polícia Rodoviária Federal, na Rodovia Emanuel Pinheiro. Os fatos ocorreram em 2004.

Todos foram condenados à pena de suspensão dos direitos políticos e proibidos de contratarem com o Poder Público ou de receberem benefícios fiscais, além da perda da função pública.

Após recorrerem, o TJ amenizou a condenação para apenas reduzir de 8 para 5 anos o prazo da perda dos direitos políticos.

Agora, em sede de juízo de retratação, a Câmara Temporária do TJMT decidiu anular a condenação. É que a sentença foi baseada num dolo genérico, que era permitido até a vigência da nova Lei de Improbidade Administrativa, que passou a exigir a comprovação de que os réus, de fato, tiveram o intuito causar o ato ilícito.

“No caso em exame, a condenação dos recorrentes se deu, à época, por conta do reconhecimento, pelo Superior Tribunal de Justiça, da existência de dolo genérico, ou pelo menos de culpa grave, nas condutas de violação ao artigo 10 da Lei de Improbidade Administrativa, contudo, conforme dito alhures, a partir do julgamento do ARE nº 843.989/ PR (Tema n.º 1.199), de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, para que referidas condutas sejam incriminadas, deve haver a firme vontade de realizar o fato descrito na lei com um fim específico, ou seja, que o agente vise uma finalidade especial, específica, com a prática da conduta ilícita, não sendo admitida a condenação com base na alegação de dolo genérico”, disse o relator, juiz convocado Gilberto Lopes Busski.

“Dessa maneira, entendo que deve ser alterada a decisão exarada no Recurso de Apelação Cível, a fim de prover integralmente o Apelo, e, via de consequência, afastar a condenação por atos de improbidade administrativa imputada aos recorrentes”, concluiu o magistrado, que foi acompanhado pelos demais membros da câmara julgadora.

VEJA ABAIXO O ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA: