O juiz João Filho de Almeida Portela, da 7ª Vara Criminal de Cuiabá, manteve a rescisão do acordo de colaboração premiada do empresário e ex-servidor da Assembleia Legislativa, Hilton Carlos da Costa Campos.
Em decisão publicada nesta quarta-feira (8), o magistrado viu indícios de oportunismo por parte do empresário, que pagou o valor de R$ 118.424,65, previsto na delação premiada, apenas após não ser beneficiado com o perdão judicial e acabar condenado no processo da Operação Metástase.
Consta nos autos, que Hilton celebrou o acordo, concordando em cumprir seis obrigações, dentre elas, o ressarcimento ao erário por conta do esquema que teria causado um rombo de R$ 1,7 milhão na ALMT, entre os anos de 2010 e 2014.
Contudo, após o Ministério Público apresentar o valor atualizado que deveria ser quitado, o delator se manteve inerte e não pagou a dívida. Por conta do descumprimento, o acordo foi rescindido em outubro de 2024.
Logo depois, o processo da Metástase foi sentenciado e Hilton deixou de receber benefícios decorrentes da delação, sendo condenado a 11 anos, 11 meses e 3 dias de prisão.
A defesa, então, requereu nos autos a reconsideração da decisão que anulou o acordo e alegou que o empresário passou por dificuldades financeiras, oportunidade em que apresentou comprovantes do pagamento do valor requerido.
Mas, para Portela, o cumprimento tardio da obrigação premiado não é capaz de justificar a quebra do acordo, ainda mais que o delator foi intimado a se manifestar nos autos.
“Ressalte-se que o pagamento efetuado ocorreu apenas após a decisão que rescindiu o acordo e prolação de sentença condenatória, denotando que o colaborador, ao que tudo indica, aguardou deliberadamente o desfecho da ação penal correlata para, somente então e de forma estratégica, efetivar o pagamento, já que melhor sorte não lhe assistiu no édito condenatório”, frisou o juiz.
Portela afirmou que a conduta de Hilton “configura contundentes indícios de má-fé, em nítido desrespeito aos princípios da cooperação e da boa-fé objetiva que devem reger os acordos de colaboração premiada”.
“O instituto da colaboração premiada pressupõe lealdade e transparência do colaborador em todas as suas fases, de modo que o cumprimento tardio, sem qualquer iniciativa prévia para renegociação ou comunicação ao Ministério Público ou ao Juízo, não pode ser interpretado como demonstração de boa-fé, como pretendido pela defesa, ao contrário, fornece fortes indícios de comportamento oportunista e estratégico, incompatível com os objetivos do instituto”, completou o magistrado.
No final da decisão, o juiz retirou o sigilo que recaía aos autos.
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