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26 de Setembro de 2024

Cível Quinta-feira, 11 de Maio de 2023, 14:16 - A | A

11 de Maio de 2023, 14h:16 - A | A

Cível / É INCONSTITUCIONAL

Aras aciona contra norma que prevê crime de responsabilidade a quem faltar convocação da AL

De acordo com o procurador-geral da República, a Constituição Estadual inovou indevidamente ao ampliar os poderes dos deputados estaduais

Lucielly Melo



O procurador-geral da República, Augusto Aras, tenta anular parte da Constituição Estadual de Mato Grosso, que amplia os poderes aos deputados estaduais em convocar procurador-geral de Justiça, procurador-geral da Defensoria Pública e titulares de órgãos da administração indireta para prestarem informações à Assembleia Legislativa, sob pena de incorrerem em crime de responsabilidade em caso de ausência injustificada.

O caso é tratado numa Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), que tramita no Supremo Tribunal Federal (STF), sob a relatoria da ministra Cármen Lúcia.

Na ação, Aras lembrou que, embora a Suprema Corte tenha validado a norma em questão numa ADI de 1990, julgamentos recentes deram origem à orientação diversa, invalidando normas constitucionais de outros estados, que regulamentavam matérias idênticas.

“Diante da alteração do cenário jurídico que circunscreve a matéria, notadamente pela mudança da orientação jurisprudencial do STF a respeito do tema, entende-se estar configurado o contexto de inconstitucionalização apto a ensejar a revisão do entendimento que prevaleceu por ocasião do julgamento da ADI 282/MT”.

O procurador-geral enfatizou que a Constituição Federal prevê que as Comissões Parlamentares da Câmara de Deputados têm a prerrogativa de convocar ministros e quaisquer titulares de órgãos subordinados à Presidência da República, importando em crise de responsabilidade na hipótese de falta sem justificação. Em relação à norma mato-grossense, Aras concluiu que houve inovação indevida, com ampliação do rol de autoridades.

Além do mais, afirmou que as legislações estaduais não podem ampliar o catálogo de autoridades sujeitas à imputação do crime de responsabilidade, já que viola a competência privativa da União de legislar sobre o direito penal.

“Dessa maneira, não se afigura legítimo que normas estaduais, distritais ou municipais, ao disciplinarem os instrumentos parlamentares da interpelação, convocação ou requisição de informações escritas, insiram no seu âmbito subjetivo autoridades sem correspondência com as mencionadas no art. 50, caput e § 2º, da Constituição Federal que, por aplicação simétrica aos entes subnacionais, há de alcançar tão somente os titulares de pastas e órgãos diretamente subordinados aos governadores de estado e prefeitos de municípios, tampouco que tipifiquem a prática de crime de responsabilidade, tema afeto à competência legislativa da União”.

CONFIRA ABAIXO A ADI NA ÍNTEGRA: