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30 de Agosto de 2024

Empresarial Quinta-feira, 29 de Agosto de 2024, 14:56 - A | A

29 de Agosto de 2024, 14h:56 - A | A

Empresarial / RECUPERAÇÃO JUDICIAL

TJ decide que grãos de soja não são bens de capital e revoga blindagem de grupo

O colegiado entendeu que os produtos agrícolas não são considerados bens de capital e, por isso, não devem ser protegidos pelo “stay period”

Lucielly Melo



A Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) revogou a blindagem que impediu o arresto de grãos de soja do Grupo Tisott. O colegiado entendeu que os produtos agrícolas não são considerados bens de capital e, por isso, não devem ser protegidos pelo “stay period”.

O acórdão foi publicado no último dia 27.

O grupo, que atua em Querência (a 945 km de Cuiabá), engloba os empresários Cesar Augusto Tisott e Cristina Leandra Brum Tisott, além da Maluá Transportes Eirelli e Novosolo Agronegócio Ltda. Eles ingressaram com pedido de recuperação judicial, após acumularem R$ 122.165.526,76. Nos autos, o juiz Renan Carlos Leão Pereira do Nascimento, da 4ª Vara Cível de Rondonópolis, antecipou os efeitos da blindagem e suspendeu as ações de execuções movidas contra os devedores.

A Agrex do Brasil Ltda recorreu ao TJ, alegando que saiu prejudicada com a decisão, uma vez que cobra uma Cédula de Produto Rural, a qual o grupo havia se comprometido a entregar 59.025 mil sacas de 60 kg de soja da safra 2023/2024. A credora ajuizou uma ação de execução para que o produto adquirido fosse apreendido, cujo processo acabou sendo suspenso pelo magistrado.

Ao analisar o caso, a desembargadora Marilsen Andrade Addário, relatora do recurso, destacou que a câmara julgadora tinha o posicionamento de que a soja cultivada e colhida era essencial para o soerguimento da empresa em crise. Mas, após estudo aprofundado, passou a decidir que os grãos não podem ser classificados como essenciais à atividade empresarial.

“No caso em tela, os produtos agrícolas, como soja e milho, entre outros, não podem ser enquadrados como bens de capital e muito menos como essenciais à atividade empresarial, portanto, não incidindo sobre eles a norma contida na parte final do § 3º do artigo 49 da Lei nº 11.101/2005”.

A relatora ainda verificou que o crédito cobrado no caso específico é extraconcursal, ou seja, não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial.

“Se não fosse o bastante, o perigo de dano e risco ao resultado útil do processo milita em favor da parte agravante – até porque, caso os grãos objeto do título não sejam arrestados, estes, muito provavelmente, serão alienados a terceiros pelos recuperandos, em virtude da dinâmica de comercialização desses bens que, uma vez colhidos são rapidamente depositados em armazéns e comercializados, seja para exportação in natura ou beneficiamento/industrialização no mercado interno, cujos prejuízos serão inevitáveis”, ainda destacou a desembargadora, citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Por fim, a relatora reforçou que a recuperação judicial não pode ser utilizada como “escudo protetivo ilimitado” ou como instrumento “abusivo” para alcançar credores que a ela não se sujeitam.

“Para usufruir dos benefícios advindos da recuperação judicial, os recuperandos devem ostentar capacidade econômico-financeira que lhes permita também solver os créditos extraconcursais e manter suas atividades em funcionamento, concomitantemente ao cumprimento do Plano de Recuperação Judicial, caso contrário, trilhará inevitavelmente o caminho da quebra”, encerrou a magistrada.

LEIA ABAIXO O ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA:

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