facebook instagram
Cuiabá, 30 de Dezembro de 2024
logo
30 de Dezembro de 2024

Cível Terça-feira, 21 de Janeiro de 2020, 15:53 - A | A

21 de Janeiro de 2020, 15h:53 - A | A

Cível / SEM INDENIZAÇÃO

Atrasos no pagamento de energia justificam corte e não geram dano moral

A tese é da Terceira Câmara de Direito Privado do TJMT ao manter decisão que negou indenização por danos materiais e morais a um cliente da Energisa

Da Redação



Apesar de ser um serviço considerável imprescindível, se os usuários são sempre reincidentes no atraso do pagamento dos serviços de energia elétrica, não é possível se falar em prática de ato ilícito cometido pela concessionária em razão do corte do consumo.

Esse foi o entendimento defendido pela Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) ao manter a decisão que negou indenização por danos materiais e morais a um cliente da Energisa.

Em primeira instância, além de o pedido do autor ter sido julgado improcedente, ele foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa.

No recurso apresentado no TJ, o apelante alegou que a sentença não teria observado toda a documentação trazida aos autos, uma vez que a empresa teria se limitado a juntar extrato analítico de pagamento das faturas de energia.

Dentre outros argumentos, assinalou que o Juízo de Primeira Instância ignorou as jurisprudências pátrias de diversos julgados, no sentido de que o corte de energia sem a prévia notificação do consumidor é ilegal e gera dano moral. Defendeu que a legislação permite a interrupção do serviço de energia elétrica quando, após a notificação do consumidor, este permanece inadimplente com o pagamento de faturas anteriores, o que não teria ocorrido no caso em questão.

No voto, a relatora do recurso, desembargadora Antônia Siqueira Gonçalves, salientou ser fato incontroverso a suspensão do fornecimento ter sido realizada devido à inadimplência da fatura referente ao mês de dezembro de 2017, no valor de R$ 287,12, com vencimento para o dia 13 de dezembro daquele ano, não havendo, portanto, qualquer vedação à suspensão do fornecimento. Ainda conforme a magistrada, tal possibilidade encontra-se expressamente na resolução 414/2010 da ANEEL.

“Desta forma, entender que a suspensão é indevida contraria as diretrizes traçadas pela ANEEL, através da Resolução nº 414/10 (artigo 91 e 130), bem como pelos artigos 476 e 477 do Código Civil, pelos incisos I e II do § 3º do artigo 6º da Lei 8.987/95. Como se vê dos autos, a suspensão do fornecimento de energia elétrica ocorreu em razão do inadimplemento da fatura do mês 12/2017, devidamente notificado da possível suspensão caso não houvesse adimplemento, pois, as faturas 11/2017 e 12/2017 foram adimplidas com mais de um mês de atraso, ou seja, a concessionária, ora apelada, agiu dentro de seu direito”, explicou a magistrada.

Ainda segundo a relatora, a concessionária comprovou que o autor reiteradamente adimpliu as faturas da referida unidade consumidora em atraso, bem como encaminhou a notificação em diversas oportunidades, conforme avisos em seu faturamento.

“Assim, restou provado que havia débito pendente; que havia fatura inadimplida quando da suspensão do fornecimento do serviço, inclusive era uma prática reiterada do consumidor em efetuar o pagamento em atraso das faturas de energia elétrica, o que demonstra que não houve falha na prestação dos serviços. (...) Desta feita, não se afigura justo e tampouco razoável que o autor haja de forma totalmente desidiosa com seu dever de quitar as faturas de energia na data aprazada e venha exigir que a concessionária não proceda ao corte”, observou.

A decisão colegiada foi por unanimidade.

LEIA ABAIXO O ACÓRDÃO. (Com informações da Assessoria do TJMT)