Lucielly Melo
A ausência de apresentação de alegações finais não tem força para anular sentença condenatória, uma vez que o julgador utiliza as provas produzidas no processo para sentenciá-lo, o que mostra que os memoriais não são imprescindíveis.
É o que entendeu a Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) ao manter a ex-diretora de uma escola estadual, Myrian Albuês Ferreira, e sua irmã, Rosimeire Albuês Paes, condenadas por desvio de recursos do Fundo Estadual de Educação.
Ambas ingressaram com embargos declaratórios contra acórdão do TJ que manteve elas condenadas, alegando, entre outras coisas, que houve cerceamento de defesa nos autos, uma vez que o advogado delas não foi intimado para apresentar as alegações finais, o que teria causado prejuízos. Por conta disso, elas pediram a nulidade do processo desde a apresentação dos memoriais.
A relatora, desembargadora Helena Maria Bezerra Ramos, explicou, em seu voto, que após a realização da audiência de instrução e julgamento, o defensor público das acusadas chegou a ser intimado para que as alegações finais fossem acostadas aos autos, mas não o fez. O magistrado que conduziu o processo atestou, logo depois, o decurso do prazo e sentenciou o caso.
“Nesse aspecto, além de o Defensor Público ter sido devidamente intimado para a apresentação dos memoriais finais, em decorrência do princípio pas de nulitté sans grief, a ausência de apresentação de memoriais finais, por si só, não inquina nula a sentença, pois o convencimento do Juízo se opera por meio das provas produzidas, não sendo sequer imprescindível os memoriais finais”, destacou a relatora.
“Com efeito, há que se considerar que não há qualquer demonstração de que os memoriais finais tivessem o condão de modificar o convencimento do Magistrado após o encerramento da instrução processual”, completou.
A desembargadora ainda destacou que as embargantes recorreram no TJ e puderam levantar todas as teses defensivas, ou seja, não há o que se falar em prejuízos pela ausência da apresentação dos memoriais finais, o que afasta qualquer nulidade processual.
A relatora votou, então, para acolher parcialmente os embargos, apenas para sanar a omissão do acórdão contestado, que não teria apreciado a referida tese. Porém, não lhe deu efeitos infringentes, ou seja, as rés seguem condenadas.
Prescrição
A defesa das condenadas também sustentou que o acórdão do TJ foi omissão quanto à ocorrência de prescrição intercorrente. Isso porque entre a ocorrência dos fatos (2001) e a prolação da sentença (2010), passaram-se 8 anos.
“Contudo, o acórdão embargado expressamente consignou que, não há que se falar em prescrição, uma vez que o evento danoso ocorreu no ano de 2001 e a ação foi proposta em 10/9/2003, isto é, antes do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, prevista no Art. 23, da Lei de Improbidade Administrativa”, rebateu a desembargadora.
Em seu voto, Helena Maria Bezerra Ramos citou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de que não é possível decretar prescrição intercorrente nas ações de improbidade administrativa.
A decisão foi unânime. Os desembargadores Márcio Vidal e Maria Erotides acompanharam a relatora.
O caso
De acordo com os autos, então diretora da Escola Estadual Dr. Mário de Castro, em Cuiabá, Myrian Albuês Ferreira arquitetou um esquema para efetivar os desvios com o pretexto de adquirir materiais destinados ao funcionamento da instituição de ensino. Com isso, teria realizado diversos saques de cheques emitidos a favor da escola, além de ter emitido cheques em nome de empresas “fantasmas”.
Além dela, também foi beneficiada com os desvios a sua irmã, Rosimeire Albuês Albuquerque Melo.
Ambas foram condenadas a ressarcirem o valor de R$ 355 mil e ainda tiveram os direitos políticos suspensos, por cinco anos, e ficaram impedidas de contratar com o Poder Público, por três anos.
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