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22 de Julho de 2024

Cível Sexta-feira, 29 de Dezembro de 2023, 09:03 - A | A

29 de Dezembro de 2023, 09h:03 - A | A

Cível / FRETAMENTO DE VOOS

Ausência de dolo específico causa nulidade de outra condenação de Prieto por fraudes

Embora tenham ocorrido irregularidades no caso, os fatos não configuram ato de improbidade administrativa, conforme a nova Lei de Improbidade Administrativa

Lucielly Melo



Nova decisão da Câmara Temporária de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) anulou outra condenação do ex-defensor público-geral, André Luiz Prieto, por supostas fraudes no pagamento de voos fretados pela Defensoria Pública.

O acórdão, publicado no último dia 18, ainda beneficiou o ex-chefe de gabinete, Emanoel Rosa de Oliveira, a empresa Mundial Viagens e Turismo Ltda – ME e o empresário Luciomar Araújo Bastos.

A ação apurou que Prieto e Emanoel teriam pago por serviços de aluguel de aeronaves para atender a DP, que não eram prestados. Por conta disso, o grupo foi condenado pela Vara Especializada em Ações Coletivas a ressarcirem R$ 212.379,00, ao pagamento de multa civil equivalente a 50% do dano causado, proibição de contratarem com o Poder Público ou de receberem benefícios fiscais, perda da função pública e suspensão dos direitos políticos.

Ao julgar os recursos de apelação, o relator do processo no TJ, juiz convocado Edson Dias Reis explicou que a condenação foi embasada no dolo genérico. Só que, com a nova Lei de Improbidade Administrativa, o dolo precisa ser específico, o que não ocorreu no caso. Desta forma, o magistrado entendeu que “não há elementos no conjunto probatório dos autos que evidenciem o preenchimento dos requisitos necessários à caracterização do ato de improbidade administrativa”.

“Ora, as condutas atribuídas aos Apelantes demonstram irregularidade nas contratações realizadas, posto que não foram observados os ditames legais, uma vez que as decisões tomadas não foram benéficas a Administração Pública”.

“Entretanto, os atos irregulares praticados, no exercício de suas funções – responsável pelo trâmite processual de pagamento à empresa Mundial Viagens e Turismo LTDA -, por si só, não são capazes de configurar o ato de improbidade administra, uma vez que, no caso concreto, não resta caracterizado o dolo específico exigido”, completou.

O relator ainda citou outra decisão da câmara julgadora, que em processo semelhante com os mesmos réus, decidiu inocentar os acusados.

“Partindo dessas premissas, as sanções impostas devem ser afastadas diante da não configuração do ato de improbidade administrativa, razão pela qual a sentença merece reforma para ser julgada improcedente a pretensão inicial”, concluiu.

Por outro lado, o magistrado ressaltou que a absolvição nesse processo não interfere em outras decisões de perda do cargo dada em outras esferas.

"Esta decisão não interfere, por exemplo, na perda de cargo/função pública existentes em outras esferas ou outras penalidades pelos mesmos fatos aqui discutidos, mormente porque os requisitos para o reconhecimento do ato de improbidade administrativa divergem dos requisitos para eventual condenação administrativa ou criminal".

As desembargadoras Graciema Ribeiro de Caravellas e Maria Aparecida Ribeiro acompanharam o relator.

VEJA ABAIXO O ACÓRDÃO:

Anexos