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Cível Quinta-feira, 09 de Maio de 2019, 14:34 - A | A

09 de Maio de 2019, 14h:34 - A | A

Cível / R$ 10 MIL

Avianca indenizará irmãs que perderam velório após voo ser cancelado

A empresa aérea recorreu contra a decisão de primeira instância, mas o desembargador do TJ, Sebastião de Moraes Filho, negou o recurso e ainda majorou o valor indenizatório

Da Redação



O desembargador Sebastião de Moraes Filho, da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, não acolheu um recurso interposto pela Oceanair Linhas Aéreas – Avianca e manteve a decisão que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais a duas irmãs que perderam o velório de um tio, em razão do cancelamento de um voo.

Em decisão monocrática, o magistrado ainda acolheu recurso adesivo interposto pelas irmãs a fim de majorar o valor da indenização a ser pago, de R$ 6 mil para R$ 10 mil.

No TJ, a empresa pugnou pela reforma da sentença, a fim de que fossem julgados improcedentes os pedidos. Alegou ausência do dever de indenizar, vez que a manutenção não programada da aeronave teria sido o fator de atraso/cancelamento do voo, sendo amparado pela excludente de responsabilidade do motivo de força maior/caso fortuito. Alternativamente, requereu a minoração da quantia indenizatória.

Já em recurso adesivo as partes autoras afirmaram que o valor de R$ 6 mil seria irrisório, já que o polo ativo é composto por dois autores e requereram a majoração da indenização para R$ 10 mil.

“A invocação de falha mecânica na aeronave, entretanto, não se revela suficiente para excluir a responsabilidade da requerida, mesmo porque não há comprovação suficiente de que tenha sido o motivo causador de todo o ocorrido. Ademais, a jurisprudência pátria caminha no sentido de que a manutenção não programada em aeronave acarreta em fortuito interno, que não afasta o dever de indenizar”, afirmou o relator do recurso, desembargador Sebastião de Moraes Filho.

Conforme o magistrado, resta caracterizada a falha na prestação dos serviços da recorrente em razão do cancelamento do voo, “já que a empresa aérea firmou contrato que encerra obrigação de resultado, decorrente de relação consumerista, cuja responsabilidade do fornecedor do serviço é objetiva, decorrência do risco da atividade”.

O desembargador entendeu, ainda, que a gravidade da conduta ilícita e a extensão do prejuízo causado, agregado à capacidade financeira das partes, recomenda o aumento da indenização para R$ 10 mil, quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo à empresa ré, tampouco enriquecimento sem causa das partes autoras.

A quantia deverá ser rateada entre as partes autoras.

O caso

Consta dos autos que, dia 14 aneiro de 2014, o tio delas sofreu um grave acidente quando se dirigia para Campo Grande (Mato Grosso do Sul) e foi encaminhado para a Santa Casa de Misericórdia naquele município. Lá, o estado clínico se agravou e as autoras da ação, juntamente com a mãe, viajaram de Cuiabá para Campo Grande para acompanhá-lo enquanto estivesse acamado.

Contudo, em 15 de janeiro ele faleceu e o corpo foi trasladado no dia seguinte para o velório e sepultamento em Cuiabá. A mãe das autoras da ação adquiriu a passagem no primeiro voo disponível para essa data (16 de janeiro), com partida às 6h45 e chegada em Cuiabá às 7h50, para que pudessem acompanhar o velório. Contudo, às 9h a companhia aérea informou que o voo havia sido cancelado, sem qualquer informação acerca do próximo embarque e chegada ao destino.

Elas tiveram que permanecer o dia todo no aeroporto, aguardando realocamento e embarque, e não puderam participar do velório e do sepultamento. (Com informações da Assessoria do TJMT)