Lucielly Melo
O juiz Yale Sabo Mendes, da Sétima Vara Cível de Cuiabá, condenou o Banco Santander a pagar R$ 15 mil por danos morais a um correntista, que teve seu nome incluso no Serasa por conta da devolução de um cheque emitido de forma fraudulenta.
O autor do processo alegou que guardou um talão de cheques na empresa onde trabalhava, no entanto, ao movimentar sua conta bancária, verificou que havia sido debitado um cheque no valor de R$ 235, o qual alegou desconhecer a procedência, visto que não emitiu o documento.
Já o banco apenas se defendeu nos autos dizendo que tomou todas as providências e cautelas necessárias para evitar “infortúnios e prejuízos”, e que se houve alguma falsificação, “foi muito bem arquitetada”.
Para o magistrado, cabia ao banco demonstrar que a assinatura correspondente no cheque era realmente do consumidor, o que não o fez.
O juiz destacou que não há que se falar culpa exclusiva ou concorrente do autor do processo ou acolher os argumentos do banco de que o correntista tenha agido de forma negligente ao deixar o talão de cheque na empresa em que trabalhava.
“Esse fato, por si só, não basta para excluir a responsabilidade do réu. Ao contrário, a ele, em primeiro lugar, competia ter tido a cautela de verificar se a assinatura aposta nos cheques era mesmo de sua correntista, antes de apontá-lo como devedor inadimplente, pois lhe cumpre, para pagar ou autorizar a compensação de cártula dessa natureza, apurar a autenticidade das assinaturas do emitente, em confronto com aquelas constantes de seus cadastros”, frisou.
Para Yale, a situação demonstrou a prestação de um serviço defeituoso pelo banco ao seu cliente, devendo a instituição financeira ressarcir o consumidor pelos danos causados.
“Sabido que a simples inscrição ou manutenção do nome do devedor no rol dos negativados junto aos cadastros de devedores, quando nada deve, impõe a este grandes e ilegítimos constrangimentos, pelas restrições que experimenta em seu crédito no comércio em geral, nas instituições bancárias, nas administradoras de cartões de crédito”.
“Assim, diante do caso concreto, tenho que o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a fim de suprir o caráter punitivo-pedagógico do dano moral, não se afigurando, pelo seu montante, como exagerada a ponto de se constituir em fonte de renda, já que tem o nítido caráter compensatório”, finalizou o magistrado.
VEJA ABAIXO A DECISÃO