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Cível Segunda-feira, 27 de Maio de 2019, 16:54 - A | A

27 de Maio de 2019, 16h:54 - A | A

Cível / EM 24 HORAS

Caixa de Assistência deve custear cirurgia robótica a paciente com câncer de próstata

A decisão liminar é do juiz Emerson Luís Pereira Cajango, da Terceira Vara Cível de Cuiabá

Lucielly Melo



A Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil tem 24 horas para autorizar e custear uma cirurgia robótica a paciente diagnosticado com câncer de próstata.

A decisão liminar é do juiz Emerson Luís Pereira Cajango, da Terceira Vara Cível de Cuiabá.

Segundo os autos, o paciente relatou que após receber o diagnóstico da doença, o médico recomendou a cirurgia via robótica para a remoção da próstata. Segundo ele, o procedimento deve ser feito para evitar estresse pós-operatório, uma vez que o tratamento prevê menor tempo de internação e de risco de infecção hospitalar.

Além do mais, o autor da ação possui miastenia gravis, doença autoimune e rara que atinge músculo do corpo todo, o que lhe requer cuidado maior.

A empresa negou o tratamento sob a fundamentação de que esse tipo de cirurgia não é regulamentada pela Agência Nacional de Saúde.

Ao analisar o caso, o juiz concluiu que o não deferimento da liminar poderia causar danos na saúde do usuário, conforme laudo médico anexado aos autos.

“Na espécie o relevante fundamento da demanda vem demonstrado pelas informações que constam nos laudos médicos acostados (...). O perigo de dano decorre do risco de manutenção do estado atual, com a negativa de cobertura de procedimento necessário à manutenção da saúde da paciente”, destacou o magistrado

O juiz arbitrou multa de diária de R$ 5 mil, caso a empresa deixe de acatar a determinação.

"Ante o exposto, CONCEDO a tutela de urgência para o fim de determinar que a requerida autorize e custeie, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o procedimento cirúrgico indicado pelos médicos do autor (internação marcada para o dia 04/06/2019 e cirurgia, para o dia 05/06/2019), sob a modalidade robótica (prostatovesiculectemia radial videolaparoscópica (...), com o fornecimento de todo material necessário, custos com internação e tratamento daí decorrentes, sob pena de multa diária que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a 30 (trinta) dias, sem prejuízos de outras providências pertinentes para coibir eventual descumprimento à decisão judicial”.

LEIA ABAIXO A DECISÃO