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Cível Sexta-feira, 09 de Abril de 2021, 14:22 - A | A

09 de Abril de 2021, 14h:22 - A | A

Cível / GUERRA DE DECRETOS

Competência concorrente deve respeitar predominância de interesse, diz Fux ao manter decisão do TJ

O entendimento é do presidente do STF ao indeferir um pedido de suspensão de liminar ajuizado pelo Município Pontes e Lacerda/MT contra decisão da presidente do TJ

Da Redação



“O Supremo Tribunal Federal tem seguido essa compreensão, forte no entendimento de que a competência da União para legislar sobre assuntos de interesse geral não afasta a incidência das normas estaduais e municipais expedidas com base na competência legislativa concorrente, devendo prevalecer aquelas de âmbito regional, quando o interesse sob questão for predominantemente de cunho local. Trata-se da jurisprudência já sedimentada neste Tribunal, no sentido de que, em matéria de competência federativa concorrente, deve-se respeitar a denominada predominância de interesse”.

O entendimento é do presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Luiz Fux, ao indeferir um pedido de suspensão de liminar ajuizado pelo Município Pontes e Lacerda/MT contra decisão proferida pela desembargadora Maria Helena Póvoas, presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 10033497- 90.2021.8.11.0000.

Póvoas renovou a liminar anteriormente concedida pelo desembargador Orlando Perri, a fim de determinar a observância, em todos os Municípios do Estado, das medidas restritivas previstas no Decreto Estadual n. 874, de 25 de março de 2021, estabelecidas para o combate da pandemia da Covid-19.

Fux destacou que a decisão foi devidamente fundamentada e observou a questão regional.

“A decisão ora impugnada fundamentou-se essencialmente em aspectos fáticos relativos ao sistema de saúde estadual e no entendimento de que as medidas previstas no decreto estadual seriam adequadas, ante à necessidade de coordenação regional do combate à pandemia”, frisou.

“Destarte, ante a predominância na espécie de interesse supramunicipal e tratando-se o ato impugnado na origem de ato normativo expedido no exercício de competência legítima do Estado membro, conforme já reconhecido pelo Plenário desta Corte, além de inexistir desproporcionalidade ou irrazoabilidade em seu conteúdo, impõe-se seja privilegiada a decisão do Tribunal local no presente pedido de suspensão, tendo em mente os limites cognitivos próprios dos incidentes de contracautela”, destacou também.

Ainda de acordo com o presidente do STF, “os efeitos deletérios da Covid-19 extrapolam as fronteiras dos municípios, de modo a se revelarem mais adequadas ao enfrentamento da pandemia medidas que levem em consideração aspectos regionais, relacionados, por exemplo, ao número de leitos disponíveis em nível estadual”.

A ação

Na ação, o Município Pontes e Lacerda/MT alegou que a Ação Direta de Inconstitucionalidade foi ajuizada em face do Município de Cuiabá, para suspender a eficácia do Decreto editado pelo prefeito Emanuel Pinheiro, a fim de adequá-lo às medidas restritivas estabelecidas pelo decreto nº. 874/2021 do Estado de Mato Grosso.

Sustentou que decisão era desordem, insegurança e compromete as ações dos municípios.

Argumentou ainda que o Município de Pontes e Lacerda e seu gestor municipal, nada tinham a ver com a referida demanda judicial originária, posto que não tiveram qualquer ato normativo (decreto) especificamente impugnado e que originariamente não faziam parte da ADI.

Defendeu também que a aderência compulsória de todos os municípios do Estado às regras do decreto estadual não poderia ocorrer sem a análise das peculiaridades de cada ente municipal e das medidas que cada um já vem adotando para o enfrentamento da pandemia.

LEIA ABAIXO A ÍNTEGRA DA DECISÃO

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