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Cuiabá, 05 de Fevereiro de 2025

Legislativo Sexta-feira, 27 de Dezembro de 2019, 08:16 - A | A

Sexta-feira, 27 de Dezembro de 2019, 08h:16 - A | A

DANOS MORAIS

Concessionária faz cobrança abusiva e acaba condenada na Justiça

A Cemat (hoje Energisa) terá que indenizar um consumidor após fazer cobrança de uma dívida que havia sido derrubada pela Justiça

O juiz Yale Sabo Mendes, da 7ª Vara Cível de Cuiabá, condenou a concessionária Centrais Elétricas Matogrossense S/A – Grupo Cemat (hoje Energisa) a pagar R$ 10 mil, a um consumidor que teve seu nome “sujo” por uma cobrança indevida.

De acordo com os autos, o cliente recebeu uma fatura de energia elétrica no valor de mais de R$ 8 mil. Ele reclamou na Justiça, alegando que o montante cobrado não condizia com o consumo de energia elétrica de sua residência. A dívida foi extinta por força de decisão judicial e a empresa condenada a ressarcir o consumidor.

Entretanto, a empresa seguiu cobrando o cliente e inseriu o nome dele nos órgãos de proteção ao crédito, como o Serasa, mesmo após o débito ter sido derrubado por força de decisão judicial já transitada em julgado. Foi por isso, que o consumidor ajuizou uma nova ação pedindo para ser indenizado por danos morais.

Nos autos, a concessionária se defendeu, dizendo que o valor cobrado se refere ao parcelamento da negociação feita entre o usuário e a empresa e que não tem relação ao processo anterior citado pelo consumidor.

Ao analisar o caso, o magistrado concordou com os argumentos do autor da ação, tendo em vista que a empresa tenta receber dívida que já foi desconstituída judicialmente.

“O dano moral decorrente da indevida inscrição do nome do devedor em cadastro de maus pagadores deve ser ressarcido pelo dano moral independentemente da comprovação da ocorrência de efetivos prejuízos patrimoniais”.

“Portanto, restou-se comprovada a responsabilidade na conduta da Requerido, pois no sistema do C.D.C., é dever e risco profissional do fornecedor de serviços agir corretamente e segundo lhe permitem as normas jurídicas imperativas”, completou o magistrado.

De acordo com Yale, somente o fato de a empresa ter negativado o nome do cliente, já é suficiente para configurar o dano moral, “pois é pacífico na nossa jurisprudência que o dano moral não depende de prova, bastando comprovação do fato que o causou, mesmo porque, o dano moral apenas é presumido, uma vez que é impossível adentrar na subjetividade do outro para aferir a sua dor e a sua mágoa”.

“A par disso, entendo razoável a condenação da Requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à titulo de danos morais”, finalizou.

LEIA ABAIXO A DECISÃO: