A inelegibilidade que impede a capacidade eleitoral passiva de forma temporária não atinge os demais direitos políticos, conforme esclareceu o Tribunal Superior Eleitoral.
A punição, consiste na restrição de alguém ser votado. As hipóteses estão previstas na Constituição Federal e na Lei de Inelegibilidade (Lei Complementar nº 64/1990).
Porém, ela não afeta outros direitos, como o de votar e o de participar de partidos políticos.
Há dois tipos de inelegibilidade: a absoluta e a relativa. A primeira proíbe a candidatura às eleições em geral; e, a segunda, impossibilita a candidatura a determinado mandato eletivo – por exemplo, nos casos em que veda a segunda reeleição para os cargos de prefeito, governador de estado ou de presidente da República.
Impedimentos
A Lei de Inelegibilidade estabelece as causas que impedem o eleitor de se candidatar, por um determinado período de tempo. A finalidade da lei é proteger a normalidade e a legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico e o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração pública direta e indireta. (Com informações da Assessoria do TSE)