O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou o pedido de prisão domiciliar feito pela defesa de Maria do Carmo da Silva, moradora do município de Tangará da Serra, condenada a 14 anos de prisão por participar dos atos golpistas de 8 de janeiro.
A decisão foi publicada nesta terça-feira (8).
Maria do Carmo participou dos eventos que resultaram na depredação dos prédios públicos na Praça dos Três Poderes, em Brasília (DF), no início de 2023. Por conta disso, acabou condenada a 14 anos de prisão e a pagar R$ 30 milhões, que deverá ser dividido entre os demais réus.
Ela teve a prisão preventiva decretada pelo ministro para o cumprimento da pena, mas, após ser diagnosticada com quadro de depressão grave, além de Transtorno de Estresse Pós-traumático (TEPT), conseguiu ir para a domiciliar em julho de 2024.
Recentemente, a defesa peticionou nos autos para a manutenção da prisão domiciliar, tendo em vista a degradação da condição de saúde psíquica da ré.
Porém, Moraes afirmou que Maria do Carmo não tem direito à prisão domiciliar, porque não atendeu os requisitos previstos no artigo 117 da Lei de Execução Penal (LEP). O dispositivo exige que o réu precise ter mais de 70 anos de idade, estar com doença grave, ter filho menor de idade ou deficiente físico ou mental ou estar na condição de gestante.
O ministro frisou que, embora o diagnóstico de depressão seja grave, não indica a situação de inimputabilidade.
“Assim, a ré Maria do Carmo da Silva deverá cumprir a pena em unidade prisional, seguida de tratamento e acompanhamento com psiquiatra e psicólogo”.
“Além disso, o requerimento de prisão domiciliar formulado, no que diz respeito à execução da pena privativa de liberdade, se limitaria às hipóteses do art. 117 da Lei de Execuções Penais, o que exige que a condenada esteja recolhida em regime aberto”, decidiu o ministro.
VEJA ABAIXO A DECISÃO NA ÍNTEGRA: